180/2012-JP
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
Declarar que a parcela atribuída ao demandante é de sua pertença exclusiva, cessando a compropriedade deste na restante parte do artigo. 4.º - Condenar os demandados no reconhecimento e aceitação
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Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
Declarar que a parcela atribuída ao demandante é de sua pertença exclusiva, cessando a compropriedade deste na restante parte do artigo. 4.º - Condenar os demandados no reconhecimento e aceitação
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo nº 14/2014JPMCV RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: JH, de
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
prédio urbano supra identificado no artigo 1.º, assim como o seu direito de compropriedade sobre o aludido caminho de consortes que lhe serve de acesso; b) se condenem ... prédio urbano supra identificado no artigo 1.º, assim como o seu direito de compropriedade sobre o aludido caminho de consortes que lhe serve de acesso; b) Condeno os demandados
Relator: CELINA ALVENO
para tornar líquido o título para o pagamento da renda mensal enquanto perdurar a compropriedade», na sequência da sentença proferida por neste Julgado de Paz no Processo n.º 80/2020 ... situação de pagamento de uma renda mensal, mas sim, perante uma situação de compropriedade, pelo que a quantia mensal de € 316,66 é manifestamente excessiva, pelo que determino uma redução
Relator: SANDRA MARQUES
Julho) Processo n.º 216/2012 Matéria: Direito de uso e administração da compropriedade, enquadrada na alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001
Relator: JOÃO CHUMBINHO
78/2001, de 13 de Julho, respeitante a uso e a administração da compropriedade, pedindo a condenação dos Demandados a restituir aos Demandantes a chave da casa da porteira. Alegaram, para
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Acta de Audiência de Julgamento Sentença (artigo 26.º e 57.º
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
casa de morada de família (cfr. requerimento inicial), é também compropriedade de sua mulher (cfr. Doc nº 2 junto ao requerimento inicial). Sabendo-se que o demandado é casado
Relator: SANDRA MARQUES
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Data: 18 de Março de 2010. Hora
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Direito de uso e administração de compropriedade. (Alínea f), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001 ... 78/2001, de 13 de Julho, relativa ao direito de uso e administração de compropriedade. A questão a resolver é determinar se aos demandantes assiste ou não o direito de não
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direito de uso e administração de compropriedade. (alínea f), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001 ... isso herança jacente, não pode a demandada vir reivindicar um direito de compropriedade que ainda não lhe assiste. Contudo, há actos claros da demandante e demandado de aceitação tácita
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITIGIO A, ora Demandante
Relator: CRISTINA BARBOSA
partilha de bens comuns, mas sim, com o uso e administração de uma alegada compropriedade sobre o bem imóvel identificado no R.I., enquadrando-se por isso, na alínea ... comuns que não forem objeto de partilha, passa a aplicar-se o regime da compropriedade. Neste regime, os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais
Relator: DULCE NASCIMENTO
Mandatário: G II – OBJECTO DO LITÍGIO Direito de uso e administração da compropriedade – al. f) n.º 1 art. 9.º Lei 78/2001 de 13 de Julho Pedido de indemnização
Relator: JOANA SAMPAIO
Demandante e Demandada são donos e exclusivos possuidores e proprietários, em regime de compropriedade, na proporção de metade para cada um, do prédio rústico composto por terra de pinhal, sito ... imóvel neste ano de 2017; 14 – O prédio rústico identificado no ponto 1, em compropriedade, não está dividido fisicamente do prédio rústico confinante a nascente. Os factos assentes resultaram
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
presente ação, a Demandante pretende que seja declarado, a seu favor, o direito de compropriedade sobre o muro que separa o seu prédio rústico, mencionado no art. 1° do requerimento ... 1371º, n.º 2 do Código Civil (adiante, CC) estabelece uma importante presunção de compropriedade em relação a muros entre prédios rústicos ou entre pátios e quintais de prédios urbanos
Relator: MARTINHA PINHEIRO
fracção em referência nos Autos encontra-se numa situação de propriedade comum (ou compropriedade) – por outras palavras: duas pessoas (uma das quais o ora Demandado) são simultaneamente titulares do direito
Relator: SANDRA MARQUES
Julho) Processo n.º 214/2012 Matéria: Direito de uso e administração da compropriedade, enquadrada na alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA 1-Relatório Demandantes: A e marido, B, NIF x e x
Relator: GABRIELA CUNHA
deveres dos consortes do largo pelas regras gerais que regulam o instituto da compropriedade. Da prova produzida resulta que, a Demandada ocupa há vários anos uma parte do largo