128/05.0IDAVR.C2
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
legislação avulsa derem origem a novos tipos, privilegiados ou qualificados, mas não as circunstâncias comuns, modificativas ou não, integradas na parte geral
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
legislação avulsa derem origem a novos tipos, privilegiados ou qualificados, mas não as circunstâncias comuns, modificativas ou não, integradas na parte geral
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova que não foi antes submetida ao contraditório e decidida pelo tribunal recorrido ... Penal à exclusão das circunstâncias agravantes ou atenuantes para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, reporta-se às agravantes ou atenuantes modificativas comuns, previstas na Parte Geral
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
efectiva, na decisão a proferir pelo Tribunal «ad quem», de modo alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. De outro ... partilha de bens comuns, a decisão de atribuição da casa de morada de família pode ou não comportar, em função de uma valoração judicial concreta das circunstâncias dos ex-cônjuges
Relator: ARTUR VARGUES
Estão afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente ... dupla valoração quando concorrem a circunstância qualificativa dos nºs 1 e 2, alínea e), do artigo 132º, do Código Penal e a modificativa agravante de caráter geral enunciada no artigo
Relator: BARATEIRO MARTINS
acordo de pagamento, o que significa que os credores cujos créditos não hajam sido modificados pela parte dispositiva do acordo de pagamento não têm direito de voto sobre a proposta ... juros e nos prazos de pagamento) para se dizer que o crédito foi modificado (sob pena de bastarem pequenas alterações para defraudar a lei). 6 - Em relação a um Acordo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
real adotou por terem concluído não existir fundamento legal para a adotarem. 3- A circunstância do autor não ter provado a versão dos factos (causa de pedir) em que fundamentou ... 1ºs Réus e a chaminé que sobre esta se encontra edificada são bens comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, com fundamento de que os últimos, com o conhecimento
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: MOURAZ LOPES
1.A insuficiência a que alude a al. a) do n.º
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Os factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1. Estando o arguido acusado da prática de um crime de maus
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Alegando e concluindo a parte chamada a intervir na causa a
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. O acórdão enferma do vício de insuficiência para a decisão da
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: JOSE CORREIA
I)- Como decorre da lei (cfr. artºs. 156º nº 4 e 679º
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Quando impugne a matéria de facto, por entender que determinado ponto
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a