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Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
vício (formal) de omissão de pronúncia. V- Quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos
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Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
vício (formal) de omissão de pronúncia. V- Quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
estado de certeza relativamente a todos os factos que julgou verdadeiros, não há que chamar à colação o princípio in dubio pro reo IV- Tendo o recorrente sido condenado
Relator: AUSENDA GONÇALVES
prático-jurídica, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta nem das declarações de uma única testemunha, seja ou não vítima
Relator: SANDRA MELO
direito a ser compensado do que pagou em excesso (é a que se chama uma dívida de compensação stricto sensu). 3. Mesmo que tal pagamento ocorra depois da data
Relator: A. COSTA FERNANDES
contar com a negligência ou inconsideração dos outros, se bem que a chamada «condução defensiva» aconselhe um esforço de previsão; 3. No âmbito da obrigação de indemnização por danos
Relator: MANSO RAÍNHO
chamada “Convenção IDS” (Indemnização Directa ao Segurado) é um instrumento negocial que apenas envolve as seguradoras que a subscrevem, funcionando como uma res inter alios acta relativamente aos sinistrados
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
três situações: 1ª – quando entre as partes primitivas (autor ou réu primitivos) e o chamado interceda uma relação de litisconsórcio necessário e pretenda chamar à ação o último como ... ilegitimidade ativa ou passiva das partes primitivas; 2ª – quanto entre o réu e o chamado interceda uma relação de litisconsórcio voluntário e o autor pretenda que a ação também passe
Relator: AUSENDA GONÇALVES
percepcionou através dos seus próprios sentidos, de forma imediata e não intermediada, enquanto no chamado depoimento indirecto a testemunha refere aquilo de que se apercebeu por outros meios de prova ... produção de depoimentos indirectos, apenas interdita a sua valoração se o juiz não chamar a depor a pessoa indicada pela testemunha como fonte do conhecimento que transmitiu ao tribunal
Relator: JOSÉ AMARAL
perpetuam rei memoriam do mesmo e efectivada a sua posse administrativa, desencadeia-se o chamado processo de expropriação. 3. Este começa e pode findar com a chamada fase da expropriação
Relator: TERESA BALTAZAR
apenas proíbe a valoração dos depoimentos indiretos se o juiz não chamar a depor a pessoa indicada pela testemunha como fonte do conhecimento que transmitiu ao tribunal. Essencial ... testemunha de ouvir dizer, quer da testemunha fonte. II – Sendo a testemunha fonte chamada a depor, o depoimento indireto pode ser valorado, mesmo nos casos em que aquela se recusa
Relator: HEITOR GONÇALVES
detendo à data do acidente a direcção efectiva do veículo, quem deve ser chamado a ressarcir os danos causados a terceiros lesados é o Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
alvo pessoa diversa do arguido ou do suspeito, a pessoa escutada, neste caso o chamado intermediário, deve ter alguma relação com um daqueles, havendo fundadas razões para acreditar
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda e pretenda chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para ... intervir como parte principal, circunscrevendo-se a intervenção do chamado à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento. II. A sentença proferida
Relator: MARIA JOÃO MATOS
deduzido um incidente de intervenção principal provada, e admitida a mesma, terá o interessado chamado a intervir que ser citado para a acção, por só este acto processual formalizar ... 261º, nº 1, 316º e 319º, todos do C.P.C.). II. A citação de interessado chamado a intervir na acção, ao lado do primitivo autor, pode ser realizada na pessoa deste
Relator: JORGE BISPO
facto de ele não ter acatado o pedido de dar o sinal sonoro para chamar as equipas para o ringue, entendendo o arguido que não lhe devia obedecer, traduz
Relator: AUSENDA GONÇALVES
numa das modalidades previstas no art. 14º do C. Penal), que se desdobra nos chamados elementos intelectual – representação, previsão ou consciência dos elementos do tipo de crime – e volitivo – vontade
Relator: EVA ALMEIDA
aceitação do legado é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
destina-se a pôr termo à comunhão hereditária quando duas ou mais pessoas sejam chamadas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução
Relator: ANTÓNIO PENHA
termos de justificarem o recurso a tal exceção. V- Deste modo, o instituto da chamada “exceptio non adimpleti contractus” tem o seu âmbito de aplicação nas obrigações sinalagmáticas, impondo
Relator: JORGE TEIXEIRA
eventualmente lhe advenha da perda da demanda. II- Por essa razão, não influenciando o chamado a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o chamante, tendo uma seguradora intervindo