4842/23.0T8CBR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
maio de 2015, é, por regra, o local onde se situa o centro dos interesses principais do devedor no momento da abertura do processo de insolvência, que fixa a competência
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
maio de 2015, é, por regra, o local onde se situa o centro dos interesses principais do devedor no momento da abertura do processo de insolvência, que fixa a competência
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
ocasional –, onde se encontram emigradas, por ser aí que se situa o “centro dos interesses principais do devedor”, aquele “em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência que aqui seja instaurado será sempre (necessária e obrigatoriamente ... 2015/848. III – Se o devedor em questão (que não tem em Portugal a sua sede, domicílio ou centro dos principais interesses) não tiver estabelecimento em Portugal, a atribuição de competência
Relator: MOREIRA DO CARMO
competência internacional do tribunal português para o processo de insolvência principal caso o devedor tenha bens situados fora do nosso país mas dentro de outro estado da União Europeia, tendo ... Regulamento. Assim, de acordo com o texto deste normativo, se o centro dos interesses principais do devedor se encontrar localizado em Portugal, o tribunal nacional é competente para abrir
Relator: HELENA MELO
CIRE é competente o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança, à data da morte, para o caso da insolvência respeitar a herança jacente ... além do domicílio e da sede do devedor, o tribunal do local onde o devedor tem o centro dos seus principais interesses (artº 7º, nº 2 do CIRE), sendo também
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor
Relator: TELES PEREIRA
I – O enriquecimento sem causa, enquanto fonte obrigacional específica, pressupõe a existência
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Os procedimentos especiais a que se reporta o DLei n.º
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: CARLOS QUERIDO
1. A apreciação sobre se a factualidade alegada pelo credor integra ou
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A força do caso julgado abrange, para além das questões directamente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: RIBEIRO MARTINS
No que respeita ao modo de “retenção” das prestações não se exige
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A resolução da doação modal, fundada no não cumprimento de encargos
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A previsão do n.º 1 do artigo 503.º do
Relator: LUÍS CRAVO
I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Verificado o circunstancialismo das alíneas a) e b) do n.º
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – A atendibilidade de factos não alegados (prevista nos art. 264.º
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O juiz não pode basear a responsabilidade do banco réu numa