71/2017-JPVNP
Relator: CRISTINA POCEIRO
SENTENÇA I – RELATÓRIO Identificação das partes: Demandante: A, instituto canonicamente ereto, pessoa
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Relator: CRISTINA POCEIRO
SENTENÇA I – RELATÓRIO Identificação das partes: Demandante: A, instituto canonicamente ereto, pessoa
Relator: CARLOS FERREIRA
Demandante:--- [PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], residente na [...], n.º 20, 6.º [...], [Cód. Postal-1] Setúbal.--- Parte Demandada:---- [PES-2], contribuinte fiscal número [NIF-2], residente ... habitação.--- Os trabalhos foram orçamentados em €15.549,30.--- A compra dos materiais ficou a cargo do Demandado.--- A Demandante transferiu paro o Demandado quantias que perfazem o montante global
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
transações comerciais, entretanto vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento. CUSTAS Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos ... falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Registe e notifique e à demandada com junção do DUC Após trânsito, arquive-se. Coimbra
Relator: CARLOS FERREIRA
conforme peticionado. --- Custas: --- Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros) a cargo dos Demandados, por terem ficado vencidos, nos termos da primeira parte ... falta de pagamento das custas, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
proporção do respetivo decaimento, sendo 62% (43,40€) a cargo do demandante e 38 % (26,60€) a cargo da demandada, nos termos do disposto no art.º. 527º ... pagamento das custas processuais acarreta para o devedor a instauração de processo de execução fiscal. Registe. Coimbra, 6 de dezembro de 2024 (Juíza de Paz que redigiu e reviu
Relator: CRISTINA USÉBIO
duzentos e catorze euros). No mais vai a demandada absolvida. Custas Custas a cargo da demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos ... falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Registe. Coimbra, 3 de dezembro de 2024 A Juíza de Paz _____________________ (Cristina Eusébio
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001
Relator: CELINA ALVENO
SENTENÇA Processo n.º 151/2023 – JP I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PESSOA
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, identificação fiscal número x, residente
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
exposto e das disposições legais aplicáveis, absolvo os demandados do pedido. Custas Custas a cargo dos demandantes, que se declaram parte vencida, nos termos e para os efeitos ... falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Registe. Coimbra, 13 de junho de 2024 A Juíza de Paz _____________________ (Cristina Eusébio
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 19 de Abril de 2010, pelas
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
SENTENÇA RELATÓRIO A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Demandante a quantia de 75,00€. (setenta e cinco euros). CUSTAS Custas a cargo da demandada, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 ... falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Registe e notifique. Remeta DUC à demandada. Coimbra, 18 de novembro de 2024 A Juíza
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo nº 14/2014JPMCV RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: JH, de
Relator: ELISA FLORES
IV ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos dezassete dias do mês de
Relator: DANIELA CERQUEIRA
pagamento, à taxa legal prevista para as dívidas comerciais. CUSTAS Fixo as custas a cargo da Demandada, por ser a parte vencida nesta acção. (artigos 527.º, do Código ... atraso, até ao limite de 14 dias x € 10) seguido de execução fiscal junto da AT. 2 - Notifique o Demandante e a Demandada e ilustre mandatária. 3 - Registe e após
Relator: CARLOS FERREIRA
formulados. Custas: --- Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros), a cargo do Demandante (cf., al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria ... acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor
Relator: JOANA SAMPAIO
Proc. 118/2023 -JPCNT * SENTENÇA I. RELATÓRIO XXXXX, titular do CC XXXX, com
Relator: ELISA FLORES
2ªActa de Audiência de Julgamento Aos vinte e cinco dias do mês
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA RELATÓRIO 1-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: “A”, contribuinte fiscal nº X