12 resultados nos descritores e sumários · 231 no texto integral

  1. PGR-CC

    Parecer n.º 19/2016

    Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita

    infração mais grave e consequente lesão de exigências específicas de proteção da capacidade funcional da Administração. 21. A LTFP não regula nem proíbe a separação de processos disciplinares apensos ... artigo 30.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos disciplinares apensos ao abrigo do artigo

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 27/2024

    Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira

    interno para estender a aplicação de um instrumento de auxílio judiciário internacional em matéria penal aos inquéritos parlamentares ou a quaisquer outros meios de fiscalização política. 17.ª — De resto ... convocação para depor, segundo qualquer uma das formas previstas no Código de Processo Penal, a efetuar «para qualquer ponto do território». Não, por conseguinte, através de carta rogatória, para fora

  3. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 144/1977

    Relator: LOPES ROCHA

    projecto de proposta de lei de revisão da parte geral do Codigo Penal" ajusta-se, na generalidade, as normas e principios constitucionais sobre aplicação da lei criminal e sobre ... esta não for paga nem remida por trabalho por falta de recursos ou de capacidade para trabalhar do condenado e este não tenha podido beneficiar da suspensão da pena substituida

  4. PGR-CC

    Parecer n.º 2/1990

    Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO

    paragrafo unico, 10 e 104, n 1, do Codigo Penal, ao tempo em vigor, por cuja autoria material fora pronunciado, na sequencia de participação dirigida pelo Delegado no Porto ... Nacionais - IARN - em Março de 1977; 2 - O quadro de facto apurado no julgamento penal pode sintetizar-se no seguinte: a) Entre o IARN e o dito hoteleiro foram celebrados

  5. PGR-CC

    Parecer n.º 21/2025

    Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida

    arguido deva ser assistido por defensor, nos termos da lei processual penal), ou de “atos próprios dos advogados e solicitadores” (a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios ... seja, face à lei portuguesa, caso se trate de pessoa singular, maior, dotado de capacidade de exercício de direitos (art. 130.º, Código Civil); 17.ª – Nos casos de incapacidades