1793/03.9TBAND.C1
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
solo apto para a construção tanto pode ser aquele que já possui capacidade edificativa como aquele que reúne condições para em futuro próximo vir a ter essa mesma capacidade (potencialidade
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Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
solo apto para a construção tanto pode ser aquele que já possui capacidade edificativa como aquele que reúne condições para em futuro próximo vir a ter essa mesma capacidade (potencialidade
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
expropriação parcial, a capacidade edificativa do prédio original (ou da unidade operativa original) não se pode transferir proporcionalmente e em abstracto para o prédio sobrante, havendo que avaliar ... edificativos mobilizáveis para avaliar se a modificação da sua situação concreta se reflecte naquela capacidade edificativa, mormente diminuindo-a. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: CARLOS MARINHO
devido em sede de expropriação por utilidade pública o valor da desvalorização do potencial edificativo da parte de prédio destinada à agricultura em que é permitida a edificação para apoio ... dimensão, na parcela sobrante. 3.- Não são logicamente compatíveis a indemnização por diminuição da capacidade edificativa com o ressarcimento do seu absoluto desaparecimento
Relator: SERRA BAPTISTA
justa indemnização alegado e provado, como seria mister, a efectiva e muito próxima capacidade edificativa das suas parcelas de terreno - cfr. artº 342º nº1 do CC - uma abstracta capacidade edificativa ... facto dos senhores peritos maioritários - os nomeados pelo Tribunal - terem valorizado uma abstracta capacidade edificativa das parcelas, não obsta a que o julgador decida de forma dversa. V - Constituindo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
facto da sua existência, nomeadamente, a desvalorização do imóvel - seja pela diminuição da sua capacidade edificativa ou agrícola, seja pela perda de qualidade ambiental, seja, tão só, a sua desvalorização
Relator: FRANCISCO CAETANO
expropriada ter a natureza de para outros fins, nada impede que a perda da capacidade edificativa da parte sobrante, para habitação do respectivo agricultor e instalações de apoio agrícola, integre
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Perante a especificidade técnica das questões suscitadas, ao tribunal impõe-se
Relator: JORGE ARCANJO
I – A expropriação por utilidade pública confere ao expropriado o direito a
Relator: CARVALHO MARTINS
1. Embora a lei não o diga expressamente, são admissíveis - a pretexto
Relator: CARLOS MOREIRA
I. Em expropriação litigiosa, considerando a suposta competência técnico-científica dos peritos
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
I – Um solo apto para construção é aquele que apresenta condições materiais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. Quer no artigo 62.º da CRP quer no artigo 1310
Relator: JORGE DIAS
1.- O conceito de funcionário, definido pelo artigo 386 do CP, é
Relator: FONTE RAMOS
1. Porque a determinação do valor da coisa expropriada é essencialmente um
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. Havendo em 12-4-02 renovação da DUP de 22-7
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: PAULO GUERRA
I - Na fase de Inquérito, não há necessidade de intervenção do JIC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A fixação da justa indemnização visa colocar o expropriado numa situação