98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
10 resultados nos descritores e sumários · 935 no texto integral
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: SÉRGIO CORVACHO
grau de alcoolemia que apresentava, no momento em que foi sujeito a fiscalização por elementos da GNR, ao exercer a condução automóvel nas circunstâncias apuradas. 4. Neste contexto ... alcoólicos, o arguido, como qualquer outra pessoa normal, pôde aperceber-se que as suas capacidades estavam afectadas pela ingestão de álcool e que esse estado de etilização era incompatível
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
órgãos directivos, trabalhadores e quem quer que tenha um dever de vigilância e fiscalização. 10. No ilícito de mera ordenação social das comunicações – ao menos - a responsabilidade das pessoas colectivas ... Costa Pinto, cit. pelo ac. Tribunal Constitucional 99/2009) ou não ter exercido a devida fiscalização. 12. A consideração de uma “culpabilidade de organização” parece-nos ser hoje uma exigência
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
18/2007, de 17/5, (que aprova o regulamento de fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas) estabelece que “A detecção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio ... anexo V ou outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Constando da sentença que a balança utilizada na pesagem dos produtos alimentícios
Relator: ARTUR VARGUES
I - Provado está que, à data dos factos, BB era trabalhador do
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Inexiste nulidade da sentença recorrida, por omissão de fundamentação
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1. A fundamentação da sentença apresenta-se como uma garantia contra o
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. A fundamentação da sentença é indispensável com vista à sua impugnação