2240/19.0T8FAR.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
justificando equiparar o estatuto dos cônjuges aos unidos de facto. 2. A caducidade das disposições testamentárias mencionada na previsão da alínea
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
justificando equiparar o estatuto dos cônjuges aos unidos de facto. 2. A caducidade das disposições testamentárias mencionada na previsão da alínea
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ação de anulação do testamento caduca ao fim de dois anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa de anulabilidade (art. 2308º ... Esse prazo de caducidade encontra-se sujeito à regra do n.º 2 do art. 287º do CC, da qual resulta que a anulabilidade pode ser arguida a todo
Relator: A. COSTA FERNANDES
legitimidade para a acção em que peticione que se declare a validade do testamento em que foi instituído o fideicomisso; 2. O fiduciário tem a propriedade temporária (vitalícia) dos bens ... fazem parte da herança do fiduci- ário; 4. Falecendo o fideicomissário antes do fiduciário, caduca a substituição fideico- missária, devendo considerar-se adquirida pelo fiduciário, desde a morte do testador
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
sido alegados pelas partes. III – Numa acção a anulação de doação e testamento, o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido ... nascimento, com vista a obstar a que se verifique a caducidade do direito à anulação de doação e testamento cabe à respectiva interessada, Autora da acção de anulação. Ao não
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
prazo de caducidade de dois anos a que alude o n.º 2 do art. 2308º do CC. para o interessado requerer a declaração de anulação de testamento
Relator: JAIME FERREIRA
termos do artº 2166º, nº 1, do CC -, caduca ao fim de dois anos a contar da abertura do testamento (artº 2167ºCC). III - Apesar de a lei referir o início ... 2198º do CC, casos em que a acção de nulidade do testamento ou de disposição testamentária caduca ao fim de dez anos, a contar da data em que o interessado
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
possam, ainda, estar controvertidos. II - Numa acção a anulação de doação e testamento, o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Os poderes de representação do curador especial nomeado para representar menor
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I – A cláusula acessória típica por virtude da qual nas liberalidades testamentárias o autor da liberalidade impõe ao respectivo beneficiário a obrigação de adoptar um certo comportamento ... Código Civil não opera automaticamente a resolução do testamento, conferindo tão só a qualquer interessado na resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento culposo do encargo, o direito potestativo
Relator: Cristina Santos
determinação da capacidade testamentária activa afere-se pela data do testamento, artº 2191º CC; nada sendo judicialmente declarado em contrário, o testamento público nantém-se válido e eficaz como negócio ... 2032º nº l CC, com o testamento enquanto facto designativo, artº 2179 nºs. l e 2 CC, deriva que os efeitos do testamento hão-de reportar-se à data
Relator: EVA ALMEIDA
direito real sobre o bem legado é transmitido ao legatário por força do testamento em que o legado foi instituído e logo que haja a sua aceitação, tácita ou expressa ... prédio em questão nos autos, por via do legado a seu favor instituído por testamento da anterior proprietária, titular do direito de propriedade sobre o prédio, a ré Junta
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste