3635/18.1T8VIS-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
artigo 374º do Código das Sociedades Comerciais (presidente do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão ou, na falta destes, um accionista) pressupõe
61 resultados
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
artigo 374º do Código das Sociedades Comerciais (presidente do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão ou, na falta destes, um accionista) pressupõe
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
deliberação do conselho de administração e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria. II) No conceito de “interposta pessoa” está incluída, designadamente, a sociedade
Relator: MOREIRA DO CARMO
Sociedades Comerciais, art. 3º, nº 2, c), do RJSA (Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria) e 35º, nº 1 a 3, dos Estatutos da R. CAIXA DE CRÉDITO AGRICOLA MÚTUO ... factos provados 14. e 17., dos membros que compõem a lista candidata ao Conselho Fiscal da R., a candidatura não podia ser recusada, arrastando na recusa a mesma lista
Relator: ALBERTO MIRA
I.- O recurso da matéria de facto impõe que o recorrente cumpra
Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
Relator: JORGE LOUREIRO
I – Decorre directamente do artº 51º/1 da Lei nº 107/09, de 14/09
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
I – Resulta do preceituado no artº 489º do CPC e do chamado
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No caso de contitularidade de quota – i.e., de haver uma quota
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Na vigência do Código das Custas Judiciais, é através da figura da
Relator: GABRIEL CATARINO
A nova lei (53-A/2006) incluiu uma condição de punibilidade, seja positiva
Relator: ARTUR DIAS
I – A apresentação à insolvência faz-se por meio de petição escrita
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A acção de prestação de contas do acompanhante, por apenso ao
Relator: HUGO MEIRELES
A notificação da parte contrária para apresentação de documentos (art.º 429
Relator: PAULO CORREIA
I– O objeto do procedimento cautelar previsto no art. 380.º e
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Não ignoramos, quando o conteúdo do Plano viola o art.º
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. A sentença só é nula quando o juiz deixe de pronunciar
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que
Relator: FONTE RAMOS
1. Os documentos não são factos, mas simples meios de prova dos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O facto de toda a produção da sociedade insolvente ter passado