19/22.0GBMRA.E1
Relator: ARTUR VARGUES
residência das 04:00 horas às 17:00 horas para o desenvolvimento da atividade laboral, integre obliteração excessiva ou desproporcionada do direito fundamental ao trabalho, não se mostrando também afetada
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Relator: ARTUR VARGUES
residência das 04:00 horas às 17:00 horas para o desenvolvimento da atividade laboral, integre obliteração excessiva ou desproporcionada do direito fundamental ao trabalho, não se mostrando também afetada
Relator: JOSÉ SIMÃO
regime de permanência na habitação não exclui a hipótese de possibilitar o exercício de atividade laboral pelo mesmo, de forma a contribuir para o sustento do seu agregado. Cremos ... regime de permanência na habitação e por outro, as saídas para o exercício da atividade laboral, desde que a sua periodicidade e duração se mostrem compatíveis, com as finalidades
Relator: NUNO GARCIA
considerar que o arguido se encontra numa situação de precariedade laboral (sem contrato de trabalho), exercendo a sua atividade num setor de grande instabilidade (agricultura), vivendo juntamente com a esposa
Relator: JORGE ANTUNES
Os pressupostos de facto e de direito de cada uma das medidas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
específica da prestação de trabalho, pois não se destina a compensar o trabalhador pela atividade laboral realizada, antes sim, a compensar os encargos com a alimentação associados aos dias ... trabalhador efetivamente prestou atividade laboral. II – Para que haja direito à indemnização por violação do direito a férias é necessário que o trabalhador não tenha gozado as suas férias devido
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
mesmo tempo que considerou a douta sentença que o arguido se encontra laboralmente ativo – “o que denota alguma tentativa de integração social”, e “está familiarmente inserido”, considerou, contudo, em nosso ... ineficaz para a realização da prevenção geral.” Ora, Muito embora o arguido se encontre laboralmente ativo – o que denota alguma tentativa de integração social – e esteja familiarmente inserido
Relator: SILVA RATO
equacionado pode advir de qualquer atividade lícita, seja do trabalho por conta de outrem, seja do trabalho por conta própria, seja de qualquer outra atividade económica. 2. Na maior parte ... lesado obtinha com a sua atividade profissional. 3. No entanto, lesados há, que à data do acidente obtinham rendimentos tanto da atividade laboral, como da comercial, pelo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
empregador; (ii) decorra do contrato, sendo fixada por acordo; (iii) seja contrapartida da atividade laboral; (iv) seja regular e periódica; e (v) seja uma prestação patrimonial. II – Em face desta ... efetuadas com animus donandi, bem como todas as prestações que não visem remunerar a atividade prestada pelo trabalhador. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
onde o trabalhador desenvolvia por conta e no interesse da empresa a sua atividade laboral. II.- Os créditos dos trabalhadores provenientes de salários, verificados e reconhecidos como créditos laborais ... insolvente tinha a sua sede, mesmo que o trabalhador nunca tenha desenvolvido a sua atividade neste imóvel, devendo esses créditos ser pagos antes de quaisquer outros, incluindo a hipoteca
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
obras a cargo do empregador, incluindo os respetivos projetos e propostas bem como outras atividades complementares de controlo e acompanhamento, nomeadamente de natureza técnica ou administrativa, sem prejuízo de outras ... identificação concreta das diversas obras nas quais o trabalhador irá desenvolver a sua atividade laboral para o seu empregador, não dispensa a indicação da justificação da contratação a termo
Relator: FERNANDO PINA
dessa medida de coação não se compagina com saídas regulares, como ausências para prestar atividade laboral, que redundariam numa espécie de obrigação, apenas a tempo parcial, de permanência na habitação ... comparência em velório ou funeral de um deles). IV - O desempenho de atividade profissional fora de casa não se enquadra nessas justificações pontuais, de curta duração, excecionais, anormais, ponderosas
Relator: PAULA DO PAÇO
essa conduta da empregadora torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral. II - Não tendo o trabalhador logrado provar a verificação do comportamento que imputou à empregadora ... denominação de “ajudas de custo” são pagas prestações que são verdadeiras contrapartidas da atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador, quando se apura o fim a que se destinam. VIII - Tendo resultado
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalhado das 9h às 20h em dias nos quais, comprovadamente, não exerceu qualquer atividade laboral ou se ausentou do local de trabalho por volta das 14h51, e que também alegou
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
lucrar economicamente por via do aliciamento de pessoas em situação irregular para desempenharem uma atividade laboral
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
arrependimento face aos factos pelos quais, em concreto, foi condenado; - o arguido não tem atividade laboral, pois está reformado por invalidez por problema de saúde (cifose dorsal); - o arguido injuriou
Relator: BAPTISTA COELHO
quando a lesão resultar duma continuada exposição ao risco, derivada da própria natureza da atividade laboral desenvolvida pelo doente. 3. Sendo a lesão resultante dum evento súbito e inesperado, ocorrido
Relator: FILOMENA SOARES
pela desadequação da pena de prisão por dias livres (que permitirá a manutenção da atividade laboral do arguido) só pelo facto de o arguido ter delinquido no período de suspensão
Relator: JOSÉ FETEIRA
súbito ou inesperado de que o trabalhador possa ser vítima no exercício da sua atividade laboral ou por causa dela e que seja gerador de consequências danosas no seu corpo
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
constitutivos são essencialmente a prestação de uma atividade remunerada e a existência de subordinação jurídica do prestador de trabalho ao beneficiário da atividade. II. Resultando provado que, na sua génese ... trabalho. III. É decisivo para não conferir carácter laboral à relação estabelecida o facto de a prestadora de atividade não estar inserida em qualquer estrutura organizativa que pudesse exercer
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ordens e instruções fornecidas ao trabalhador quando inicia a sua prestação laboral e sem as quais tal atividade seria impossível de realizar. III – Não age em abuso de direito