113/11.3TBVNC.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
não tem valor de assinatura. 4 – Se o contraente não souber ou não puder assinar, o documento terá que ser assinado por outrem, a rogo, observando-se os requisitos
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
não tem valor de assinatura. 4 – Se o contraente não souber ou não puder assinar, o documento terá que ser assinado por outrem, a rogo, observando-se os requisitos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
assinatura a rogo (o rogante não saiba ou não possa assinar e a confirmação perante o notário do rogo) são requisitos ad substantiam da assinatura a rogo, pelo ... nulidade dessa assinatura. 3- Por força dos princípios da incorporação, da literalidade e da abstração que informam os títulos de crédito, os requisitos da assinatura a rogo identificados
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
C.Civil e 154ºd o C. Notariado, são requisitos essenciais da assinatura a rogo a leitura do documento ao rogante e que o rogo seja dado ou confirmado na presença ... notário. II. Se o declarante não souber ou não puder assinar, a assinatura a rogo nos sobreditos termos é um elemento integrante e essencial do documento particular, constituindo uma formalidade
Relator: FERNANDO MONTEIRO
legais da assinatura a rogo a leitura do documento ao rogante e que o rogo seja dado ou confirmado na presença do notário. II. A assinatura, naqueles termos, é elemento
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
assinatura a rogo só se encontra prevista para quem não saiba ou não possa assinar, independentemente de saber ou poder ler ou escrever. II) A referência legal a subscritor
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
constitui exigência legal nos casos em que não se opte pelo mecanismo da assinatura a rogo, desde que este último tenha respeitado as exigências legais decorrentes dos artigos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A confirmação do rogo perante a entidade autenticadora não tem de
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
152º e 154º do CN. VII - A não confirmação, perante o notário, da assinatura a rogo, acarreta a sua invalidade e, por acréscimo - já que ela é elemento integrante essencial ... definição, a assinatura daquele é destinada a suprir a falta da assinatura deste, pelo que é natural que a falta de assinatura do primeiro tenha o mesmo efeito
Relator: TAVARES DA COSTA
bancário" que se contenta com uma declaração feita em documento particular com a assinatura a rogo do titular e a aposição da respectiva impressão digital sem reconhecimento notarial. III - Entende
Relator: CARLOS MOREIRA
preenchida pelos respetivos interessados e cujo reconhecimento notarial se limita à assinatura do rogado e rogo do rogante, é mero documento particular subsumível na previsão do artº 375º
Relator: ARTUR DIAS
Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29/03, a extensão do regime dos reconhecimentos de assinaturas às entidades e profissionais indicados no respectivo nº 1 – aí se incluindo os advogados-estagiários ... patrono – abrange todos os reconhecimentos de assinaturas, simples ou com menções especiais, sem qualquer exclusão, nomeadamente dos reconhecimentos de assinaturas feitas a rogo
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
qualquer entidade qualquer outra forma de verificação de assinaturas, quer do mandante, quer de quem por ela assina a rogo, competindo ao advogado mandatário certificar-se, a si próprio
Relator: ANA PINHOL
I. No âmbito do processo de contra-ordenação, não é obrigatória a
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
conclusão. III - Assim, tendo os cheques sido sacados pela sociedade, embora com a assinatura da gerência, que a vinculou de acordo com o disposto no nº 4 do artº 260º ... outrem, neste caso da aludida sociedade. V - Tendo realizado integralmente a prestação, ficou sub-rogado nos direitos dos primitivos credores, adquirindo os poderes que lhes competiam, ficando com o direito
Relator: MOREIRA DO CARMO
como promitentes vendedores, no contrato promessa, celebrado em 26.11.2015, renunciaram expressamente ao reconhecimento das assinaturas bem, como ao direito de suscitar a nulidade do contrato decorrente da sua falta, logo ... quando a mãe da R., também interveniente na celebração do contrato promessa e cujo rogo irregular originou o vício formal do contrato, já havia falecido, o que significa que aquando
Relator: HENRIQUE ANTUNES
assinatura, tem-se ela por demonstrada (art. 374.°, n.° 1, do Código Civil); se a parte impugnar a veracidade da assinatura ou então, não sendo a assinatura da própria parte ... tribunal, na dúvida, tomar a assinatura como não genuína) (art. 374.°, n.° 2, do Código Civil). b) Segunda ilação: da genuinidade da assinatura, conclui-se a genuinidade do texto