Tribunal da Relação de Coimbra
I - O ente colectivo responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente o represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, significa que ele só responde se tais actos ou omissões tiverem sido praticados no exercício das funções do representante e por causa dessas mesmas funções. II - Do facto de se exigir que o representante tenha actuado no exercício das suas funções para que o ente colectivo possa ser responsabilizado civilmente, não se pode partir para a responsabilidade solidária do seu representante, já que nada permite extrair tal conclusão. III - Assim, tendo os cheques sido sacados pela sociedade, embora com a assinatura da gerência, que a vinculou de acordo com o disposto no nº 4 do artº 260º do CSCom, só a sociedade é responsável pelo seu pagamento. IV - Tendo um dos gerentes pago às credoras da sociedade o valor dos cheques devolvidos por falta de provisão, fê-lo voluntariamente, já que não estava obrigado a tal, por se tratar de dívidas da responsabilidade de outrem, neste caso da aludida sociedade. V - Tendo realizado integralmente a prestação, ficou sub-rogado nos direitos dos primitivos credores, adquirindo os poderes que lhes competiam, ficando com o direito de exigir a prestação à sociedade, não sendo o seu duireito oponível ao outro sócio gerente.
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