644/11.5TTLSB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
confere tal direito, competindo à empregadora alegar e provar o incumprimento do dever de assiduidade que confere o direito à majoração das férias. (Sumário elaborado pela Relatora
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Relator: PAULA DO PAÇO
confere tal direito, competindo à empregadora alegar e provar o incumprimento do dever de assiduidade que confere o direito à majoração das férias. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: LUÍS JARDIM
inexiste nexo entre tais pagamentos e as noções de produtividade ou assiduidade. 2. Quedando-se evidente que, para cálculo do valor restante do prémio de produtividade/assiduidade, eram ainda computados
Relator: MOISÉS SILVA
i) A trabalhadora tem o ónus de alegar e provar que a
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Estando o pagamento do subsídio de alimentação diário dependente da prestação
Relator: JOÃO NUNES
I – Não resulta do Código do Trabalho a obrigatoriedade de pagamento do
Relator: JOÃO NUNES
I – Em regra o procedimento disciplinar inicia-se com a comunicação da
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Perante os problemas de assiduidade dos alunos de etnia cigana, o que se deve promover, para os mitigar, é o reforço das relações entre a escola e a família ... anos de idade, pela única razão de revelarem problemas de assiduidade escolar. (sumário da relatora
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
subsistência da relação laboral. II – Quando o dever violado pelo trabalhador é o de assiduidade, e se comprovou que foram dadas 5 faltas seguidas ou 10 faltas interpoladas, não justificadas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
referido prestador não se encontrar obrigado a respeitar determinado horário ou o dever de assiduidade
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
não verificação da situação de cedência ocasional de trabalhador, se o empregador controla a assiduidade, recebe o mapa de férias e tem o dever de lhe fornecer o fardamento
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
progenitor com quem o filho não resida, ter-se-á de promover o convívio assíduo entre ambos de modo a colmatar a ausência do relacionamento diário. III. Volvidos mais
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
utilizado pelos trabalhadores da ré com contrato de trabalho, do controlo de assiduidade só ser efetuado em relação aos trabalhadores considerados com contrato de trabalho e de não se demonstrar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
tenha tomado conhecimento durante a execução da sua atividade; e de cumprir com assiduidade as suas tarefas. V – Este complexo de obrigações recíprocas reproduz, assim, alguns dos pontos essenciais
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
não obsta a circunstância da prestadora não estar sujeita a controlo de assiduidade, nem lhe ser solicitada a justificação de ausências, o que apenas demonstra o não exercício de certos
Relator: MOISÉS SILVA
dias desse mesmo ano, apesar de ter sido advertida quanto ao dever de assiduidade, com acréscimo de trabalho para as colegas, constitui justa causa para o seu despedimento. (sumário
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
suas funções no seu escritório particular. 4. Nesta hipótese, viola os seus deveres de assiduidade e pontualidade e incorre em faltas injustificadas. 5. A reiteração nesta conduta é apta
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
dias, compete à entidade empregadora provar que o incumprimento do dever de assiduidade por parte do trabalhador determinou directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa
Relator: JOÃO NUNES
confere tal direito, competindo à empregadora alegar e provar o incumprimento do dever de assiduidade que confere o referido direito à majoração das férias; V – Como facto constitutivo do direito
Relator: CANELAS BRÁS
coaduna com a invocação de poderes efectivos sobre um imóvel - que incluem deslocações assíduas ao mesmo para abrir portas e realização de limpezas - um alegado desconhecimento de edital nele afixado
Relator: PAULA DO PAÇO
concluindo o tribunal ad quem que não ocorreu a invocada violação do dever de assiduidade, mas a violação de um outro dever laboral, não pode substituir-se à entidade empregadora