196/21.8T8VLF.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em caso de erro na forma de processo, no campo das
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Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em caso de erro na forma de processo, no campo das
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: MOREIRA DO CARMO
revisão, com fundamento na d) do art. 696º do NCPC, devem aproveitar-se os actos processuais já praticados e assim retomar-se a audiência de julgamento no ponto
Relator: CORREIA PINTO
arguir o respectivo vício”. Na declaração de nulidade releva o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais inválidos (artigo 122.º do Código de Processo Penal): a nulidade torna inválido ... actos que passam a considerar-se inválidos e ordena sempre que necessário e possível, a sua repetição; ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
revogado na pendência da acção destinada a obter a respectiva anulação, regulando os trâmites processuais para essa hipótese – artigos 8º, 64º e 65º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ... acto inválido anteriormente praticado, suprido a ilegalidade que o vicia. XXII - A ratificação é um dos institutos jurídicos que se fundam no princípio do aproveitamento dos actos, válido no direito
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos actos processuais – não se justificará a absolvição da instância ... herança não jacente decorre da circunstância de os seus titulares já estarem determinados, pelo que a herança corresponde, na prática, ao conjunto dos herdeiros. VI- Considerando ainda que esta execução
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Sumário: Tendo o arguido requerido em tempo a entrega dos suportes de
Relator: JORGE JACOB
I – Assentando o disposto nas alíneas b) e c) do n.º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: Dulce Neto
1. O erro na forma de processo consiste em ter o autor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. No caso “sub judice”, estamos perante recurso sempre admissível para o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. No caso “sub judice”, estamos perante recurso sempre admissível para o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A atribuição de um valor à causa tem interesse, além do
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Não existe uma situação de consumpção entre os factos integrantes do crime
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: CORREIA PINTO
A pena única a aplicar em sede de concurso de infracções pode
Relator: EDGAR VALENTE
1. Tendo-se apurado que o arguido praticou dois actos concretos de