373/11.0GCAVR-B.C1
Relator: ISABEL SILVA
I - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 380
21 resultados nos descritores e sumários · 333 no texto integral
Relator: ISABEL SILVA
I - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 380
Relator: CARLOS MOREIRA
nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade - al. c) do n.º 1 do art. 615.º - só emerge quando o vício torne a parte decisória ininteligível e perante
Relator: VÍTOR AMARAL
argumentativo seguido na fundamentação e a estatuição/veredito plasmado no dispositivo. 3. - A obscuridade ou ambiguidade é limitada à parte decisória – com exclusão de desconformidades de fundamentação –, só relevando quando
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
explicação aventada induzir logicamente um desfecho oposto ao reconhecido no Acórdão. 3. As ambiguidades ou obscuridades de fundamentação que possam ocorrer só configurarão uma nulidade da decisão – artigo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
obscuridade traduz-se numa dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; a ambiguidade resolve ... decisão; VI – Só se deve concluir pela ininteligibilidade, consequente a uma qualquer obscuridade ou ambiguidade, se a sentença, submetida a adequada actividade interpretativa, se não tornar clara ou se não
Relator: MOREIRA DO CARMO
nula se os fundamentos estiverem em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, a 1ª parte refere-se à oposição entre ... situações distintas; a 2ª parte, por outro lado, reporta-se a ininteligibilidade, por ambiguidade ou obscuridade, do segmento decisório final. 2.- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
Pode ainda o arguido requerer a correcção de erros materiais, a eliminação de obscuridades ou ambiguidades, ou a reforma da decisão, ao abrigo do disposto no artigo 380º
Relator: JORGE JACOB
verdadeira, não podendo o dispositivo servir de elemento interpretativo para decidir ou colmatar as ambiguidades ou contradições existentes no texto da fundamentação. Partir do dispositivo para interpretar uma fundamentação ... decisão para a construção dos seus fundamentos. IV – Não constitui erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade susceptível de correcção por recurso ao mecanismo previsto no art. 380º
Relator: VITOR AMARAL
impedir qualquer “oposição”/contradição quanto aos fundamentos, ou até ambiguidade ou obscuridade geradoras de ininteligibilidade, sob pena de nulidade, e, por outro lado
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
apenas está contemplada a contradição entre os fundamentos e a decisão e a obscuridade ou ambiguidade da sentença que a torne ininteligível, razão pela qual, se constarem do processo
Relator: LUÍS RICARDO
quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando existe alguma ambiguidade (ou obscuridade) que torne a decisão ininteligível. II – O regime previsto no art. 693º, nº2
Relator: SANDRA FERREIRA
atribuindo a possibilidade de quem proferiu a decisão a expurgar de “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade” que possa conter, contudo, sem que a correção possa ir além ou ficar aquém
Relator: CARLOS MOREIRA
interpretação jurídica – de todo em todo não puderem alicerçar/justificar esta; ii) Por ambiguidade ou obscuridade, naquele caso se, logicamente, comportar não um ou vários sentidos unívocos, mas antes dois
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – art. 615º n.º 1 al. c) do Código
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
alínea a) do nº 1 do artº 669º/CPC apenas se pode fundamentar em obscuridade ou ambiguidade da decisão. 2. É nulo o despacho judicial que, perante um requerimento de aclaração
Relator: VASQUES OSÓRIO
aclaração destina-se a tornar claro o ponto obscuro ou ambíguo de uma decisão e através dela apenas pode ser corrigida a forma de expressão que consta da decisão
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
NCPC, isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal. 3.- A obscuridade e a ambiguidade mencionadas no art.615 nº1 c) ( 2ª parte) do CPC, verificam-se, respectivamente, quando alguma passagem
Relator: PIRES DA ROSA
não prescinde do apontar sintético dos factos que traduzam a contradição, ou a obscuridade, ou a ambiguidade, que se pretende inquinarem a decisão. II.Não se pode anular um julgamento
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
geral, a causa de pedir enferma de ininteligibilidade quando é obscura (não se podendo determinar o seu sentido) ou ambígua (se tem vários sentidos possíveis). Não se pode, aliás, facilmente
Relator: MOREIRA DO CARMO
parte, quando não seja perceptível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal; iii) A sentença é nula