000178
Relator: MELO FRANCO
sujeição dos actos do primeiro a contencioso próprio independentemente do segundo, e com a sua hierarquia, sem que se verifique também um confronto entre dois contenciosos que possam justificar
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Relator: MELO FRANCO
sujeição dos actos do primeiro a contencioso próprio independentemente do segundo, e com a sua hierarquia, sem que se verifique também um confronto entre dois contenciosos que possam justificar
Relator: SANTOS CARVALHO
sujeição dos actos do primeiro a contencioso próprio independentemente do segundo, e com a sua hierarquia, sem que se verifique também um confronto entre dois contenciosos que possam justificar
Relator: SILVINO VILLA NOVA
sujeição dos actos do primeiro a contencioso próprio independentemente do segundo, e com a sua hierarquia, sem que se verifique também um confronto entre dois contenciosos que possam justificar
Relator: SANTOS CARVALHO
sujeição dos actos do primeiro a contencioso próprio independentemente do segundo, e com a sua hierarquia, sem que se verifique também um confronto entre dois contenciosos que possam justificar
Relator: SALAZAR CASANOVA
posse dos leitos e margens ou suas parcelas (Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, artigo 17.º/5 e artigo 383.º/1 do C.P.C.), pois os actos
Relator: MENERES PIMENTEL
Ministério Público é uma autoridade judiciária relativamente a actos processuais que caibam na sua competência, competindo-lhe designadamente o arquivamento do inquérito, pelo que é admissível o conflito negativo ... tipificado como crime por efeito de repristinação de norma revogada, embora essa conduta não possa ser punida como tal face à limitação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade