Tribunal de Conflitos

000171

Data
1985-07-18
Relator
SILVINO VILLA NOVA
Secção
JSTA00029785
Meio processual
CONFLITOS.
Decisão
INCOMPETÊNCIA.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - Não se verificando as separações de poderes, administrativo, de um lado, e judicial, do outro, que está na base da sujeição dos actos do primeiro a contencioso próprio independentemente do segundo, e com a sua hierarquia, sem que se verifique também um confronto entre dois contenciosos que possam justificar a intervenção, na resolução dos respectivos conflitos, do Tribunal dos Conflitos, não há razão para ser este a decidir os conflitos que possam surgir entre uns e outros. II - A situação referida no n. anterior é a que se verifica quando o Presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e um Juiz do Tribunal Judicial da Comarca se atribuem, reciprocamente, competência - declinando a própria - para a aplicação de multa por infracção prevista e punida nas Portarias ns. 181/81 e 921/81, cabendo a resolução do conflito ao STJ.*

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