686/2004-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
cumprir ou que não cumprirá, podendo essa manifestação resultar de declaração expressa ou de actos concludentes do mesmo empreiteiro. Neste sentido Ac. S.T.J. de 03.10.1995, in Colectânea Jurisprudência
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Relator: PAULA PORTUGAL
cumprir ou que não cumprirá, podendo essa manifestação resultar de declaração expressa ou de actos concludentes do mesmo empreiteiro. Neste sentido Ac. S.T.J. de 03.10.1995, in Colectânea Jurisprudência
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo nº 14/2014JPMCV RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: JH, de
Relator: LUÍSA ALMEIDA SOARES
SENTENÇA * I. RELATÓRIO A) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente em Joanesburgo
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Relator: DIONÍSIO CAMPOS
SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandantes: 1- A e 2- B Demandada
Relator: PAULA PORTUGAL
cumprir ou que não cumprirá, podendo essa manifestação resultar de declaração expressa ou de actos concludentes do mesmo empreiteiro.No caso em apreço, todo o comportamento do Demandado se revela
Relator: PAULA PORTUGAL
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Relator: DIONÍSIO CAMPOS
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Relator: PAULA PORTUGAL
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Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 26 de Janeiro de 2010, pelas
Relator: PAULA PORTUGAL
cumprir ou que não cumprirá, podendo essa manifestação resultar de declaração expressa ou de actos concludentes do mesmo empreiteiro. No caso em apreço, todo o comportamento da Demandada demonstra incapacidade
Relator: PAULA PORTUGAL
cumprir ou que não cumprirá, podendo essa manifestação resultar de declaração expressa ou de actos concludentes do mesmo empreiteiro. No caso, o Demandante enviou missiva ao Demandado, datada
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA Proc. n.º 834/2005 I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, com
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
inversão”, inequivocamente, seja direccionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de actos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica, porque ... segundo e derradeiro momento temporal, que ocorreu entre .../.../... e .../.../... , os Demandantes praticaram actos de plena posse que permitiam, desde que associados a outros pressupostos, a aquisição, por via da usucapião