182/2008-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º
46 resultados
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 2.640,36€ (dois mil seiscentos e quarenta euros
Relator: HELENA ALÃO SOARES
SENTENÇA (artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 2.725€ (dois mil setecentos e vinte e cinco
Relator: CRISTINA POCEIRO
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Identificação das partes: Demandante: A, portador do Cartão de
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: MM, NIF n.° …, residente em
Relator: FILOMENA MATOS
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 28 de Julho de 2006, pelas
Relator: PAULA PORTUGAL
Sentença I – Identificação das Partes Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
cinta não apresentava qualquer defeito de fabrico e que continha a presença de substâncias externas à sua composição (cfr. Doc. Fls. 20). Motivação dos factos provados Todos os factos dados ... correspondente ao preço pago por uma cinta adelgaçante que não produziu os efeitos pretendidos. Da factualidade descrita conclui-se que a Demandante exige essa restituição em consequência da resolução
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
igual a 1,2 g/l. Daí que, no caso específico da condução sob o efeito do álcool, o legislador tenha sentido necessidade de atribuir ao condutor a responsabilidade pelo ressarcimento ... exigível avalia-se pela conduta que teria, nas mesmas circunstâncias externas, um homem médio, atenta a natureza do acto” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 08.10.2002, www.dgsi.pt). Sendo certo
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
igual a 1,2 g/l. Daí que, no caso específico da condução sob o efeito do álcool, o legislador tenha sentido necessidade de atribuir ao condutor a responsabilidade pelo ressarcimento ... exigível avalia-se pela conduta que teria, nas mesmas circunstâncias externas, um homem médio, atenta a natureza do acto” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 08.10.2002, www.dgsi.pt). Sendo certo
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n. º274/2016-J.P. RELATÓRIO: DEMANDANTES: E. P. A. G., NIF. xxxxxxxxx
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 321/2015-J.P. RELATÓRIO: O demandante, A, NIF. ---------, residente no
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário
Relator: PAULA PORTUGAL
Proc. n.º 232/2023-JPVNG SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: [PES-1
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (nº 1, do artº 26º, da
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
SENTENÇA Proc. n.º 135/2023 – JPVFR IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1
Relator: MARTA NOGUEIRA
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO(COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA) (art. 57º da
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
SENTENÇA Objeto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1