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Relator: CARVALHO MARTINS
função pública para fins de direito público da pessoa colectiva e gestão privada é toda a actividade da Administração que se traduz no exercício da sua capacidade do direito privado
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Relator: CARVALHO MARTINS
função pública para fins de direito público da pessoa colectiva e gestão privada é toda a actividade da Administração que se traduz no exercício da sua capacidade do direito privado
Relator: ROSA TCHING
1ª- Sendo o recurso a um plano de insolvência um meio de
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas… 2. Quer isto dizer que, para sabermos ... seja, se as circunstâncias factuais nela abordadas se enquadram numa actividade regulada por normas de direito privado (civil ou comercial) ou, antes, numa actividade disciplinada por normas de direito público
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
susceptível de ocorrer na nossa vida quotidiana, no exercício da nossa actividade profissional ou na nossa vida privada, na prática desportiva ou no decurso de viagens. 2 - Garante, regra geral
Relator: ANABELA ROCHA
qualquer outra medida de coação, a suspensão do exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir a ser decretada como
Relator: FERNANDO MONTERROSO
expostas. II – Com efeito, o Estado, embora reconhecendo a possibilidade das entidades privadas participarem na generalidade das actividades económicas, não prescinde do direito de regular o seu exercício e essa
Relator: ALDA MARTINS
colectivas de direito privado e utilidade pública que têm como objectivo promover o fomento e a prática do desporto, bem como estimular e apoiar as actividades culturais e recreativas, são ... feiras e outros eventos, organização de planos e actividades, etc., as mesmas são comuns a qualquer pessoa colectiva privada sem fins lucrativos da mesma natureza, ou mesmo de outra, não
Relator: AUSENDA GONÇALVES
procedimento, mas independentemente da efectivação desta. V - Não obstante serem privadas, as concessionárias de autoestradas também exercem, materialmente, actividades administrativas, de gestão pública, na prossecução do interesse público e daí
Relator: HELENA MELO
constitucional. II – Fazem parte da reserva à intimidade da vida privada os dados relativos às operações passivas e activas resultantes do movimento da conta bancária de cada cidadão. III – Apenas
Relator: HELENA MELO
constitucional. II – Fazem parte da reserva à intimidade da vida privada os dados relativos às operações passivas e activas resultantes do movimento da conta bancária de cada cidadão. III – Apenas
Relator: AUSENDA GONÇALVES
criminal que sejam requeridos para efeito de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade, pois tal só sucede nos certificados que sejam requeridos para ... perante a 1ª instância – como estando relacionada com o exercício de uma profissão ou actividade em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais, ou apenas
Relator: AUSENDA GONÇALVES
criminal que sejam requeridos para efeito de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade (cf. nº 5 do art. 10º da Lei 37/2015), pois
Relator: MARIA JOÃO MATOS
cuja procedência poderia resultar a perda significativa do seu activo), afigurando-se razoável a preferência por um patrocínio privado, face a um oficioso (pela exigência de maiores saber e experiência
Relator: FERNANDA PROENÇA
serviços para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado) e para outros fins que não se integrem numa actividade económica. VI. Por força dos princípios da utilidade, da economia
Relator: MARIA AUGUSTA
casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular ... obrigatoriedade de adopção de sistemas de segurança privada nos espaços de livre acesso de público que, pelo tipo de actividades que neles se desenvolvem, sejam susceptíveis de gerar especiais riscos
Relator: ROSA TCHING
terrenos baldios deixaram de poder ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião. 3º- A actividade de uma Junta de Freguesia, na qualidade de mera
Relator: RICARDO SILVA
visa, em primeira linha, a protecção de interesses individuais ou particulares como sejam a actividade e os seus processos e resultados criativos, designadamente o direito de patentes, de marcas ... pessoas singulares ou colectivas que se dedicam àquela actividade, pelo que o bem jurídico tutelado é aqui o interesse privado, individual – cfr. acórdão da Relação do Porto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
duma associação privada sem fins lucrativos o facto de, com essa exclusão, o requerente ficar privado da qualidade de associado e de poder participar no controlo da actividade da associação
Relator: HELENA MELO
direito ao trabalho e à iniciativa privada dos requeridos, a exercer para além desse horário. Ainda que as actividades exercidas se mantenham dentro dos limites de horário e dentro
Relator: MARIA AUGUSTA
pessoais e patrimoniais em termos de cobertura da actividade de mera recepção pública das emissões independentemente do lugar - público ou privado - em que ocorra. III - Deste princípio de livre recepção