1024/05.7TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria
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Relator: AZEVEDO MENDES
I – O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria
Relator: FERREIRA DE BARROS
actividade, acessória ou instrumental relativamente à venda dos electrodomésticos, não pode subsistir de per si, podendo, isso sim, revestir um fim necessário e intimamente ligado à actividade comercial principal
Relator: JORGE JACOB
materiais ou equipamentos não abrange o transporte de mercadorias. II - Consequentemente, o motorista cuja actividade principal é a exploração florestal não está isento de carta de qualificação de motorista para
Relator: SERRA LEITÃO
exercer não apenas a actividade de cozinheira, mas também tarefas de limpeza que de alguma forma têm que estar ligadas à sua actividade principal e categoria profissional . III – O serviço
Relator: CUSTÓDIO COSTA
julgado, não podem os sócios posteriormente deliberar a sua dissolução, alegando não haver activo nem passivo, encerradas e liquidadas que estavam as contas, e não haver lugar a partilha ... demonstra com uma simples declaração unilateral dos seus sócios, dizendo que não há activo, principalmente quando tal declaração é proferida já depois de se sentirem acossados com o pedido
Relator: RAMALHO PINTO
variando a ponderação dos critérios de acordo com cada caso. Mas nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra, como nas áreas de serviços, o factor determinante para ... unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória”. IX - Por sua vez o artº 285º
Relator: CARVALHO MARTINS
493º do CC (danos causados por coisas, animais ou actividades), traduz uma situação de presunção legal de culpa, cabendo ao demandado provar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias ... própria perigosidade a que alude aquele preceito legal pode resultar também de qualquer actividade complementar da principal, desde que indispensável e inerente. 2.- Este enunciado, impondo obviamente específico comportamento securitário
Relator: FONTE RAMOS
utilize no interesse próprio), nomeadamente, como proprietárias ou concessionárias, pois se auferem o principal proveito dessa actividade, é justo que suportem os riscos correspondentes. 4. Tendo a Ré a direcção
Relator: FRANCISCO CAETANO
viação, na acção contra ela proposta pelo lesado, requerer a intervenção principal para o lado activo da seguradora laboral (art.ºs 31.º da Lei dos Acidentes de Trabalho
Relator: FALCÃO MAGALHÃES
intervenção principal, consubstanciando, no caso de a seguradora ser chamada à lide – lide essa a sponte sua poderia aderir -, intervenção principal provocada abarcada no âmbito da intervenção coligatória activa prevista
Relator: SANDRA FERREIRA
reserva natural constitui um “ecossistema frágil e no qual as actividades humanas descontroladas constituem o principal factor responsável pela sua degradação”, o que impõe a adopção de um regime capaz
Relator: HELDER ROQUE
Excede o âmbito contemplado pela licença de utilização, que apenas prevê a actividade comercial, o contrato de arrendamento que compreende, igualmente, a finalidade cultural e associativa ... para fins, directamente relacionados, com uma actividade comercial. III - O arrendamento para o exercício da actividade cultural e recreativa, previsto como fim principal do contrato, não se mostre incompatível
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Sendo a actividade judicial de escolha e determinação da pena (principal ou acessória) juridicamente vinculada, deve ter em consideração os fins expressos no art. 40º do Código Penal, os critérios
Relator: DR. GARCIA CALEJO
normal que uma pessoa durante a vida activa adquira bens duradoiros tais como casa, automóvel, principalmente se tiver uma fonte de rendimentos que lhe permita aforrar algo, ou seja
Relator: DR. GARCIA CALEJO
normal, que uma pessoa durante a vida activa adquira bens duradoiros, tais como casa, automóvel principalmente se tiver uma fonte de rendimento que lhe permita aforrar algo, ou seja
Relator: TELES PEREIRA
incidentes processuais da intervenção principal e da intervenção acessória são inconciliáveis, em termos de um excluir sempre o outro. II – É que constitui pressuposto da situação prevista no artº ... 330º do CPC precisamente a ausência de legitimidade activa ou passiva para a acção. III – Contrariamente, o pressuposto da intervenção principal, seja ela espontânea ou provocada, consiste precisamente na existência
Relator: CARLOS QUERIDO
judiciária, não sendo tal omissão suprível. III. Na situação de preterição de listisconsórcio necessário activo, em que apenas um dos herdeiros figura como autor, deve o juiz convidá ... processual, com o chamamento à lide dos restantes herdeiros, através do incidente de intervenção principal provocada, previsto nos artigos 325.º e seguintes do CPC. IV. Efectuado o chamamento
Relator: DR. BORDALO LEMA
desenvolve autonomamente em nome do principal, mas em regime de colaboração estável e sem estar ligado a ele por um contrato de trabalho, uma actividade de prospecção de mercado ... contratos a cargo do agente, por conta da outra parte - , face ao que o principal retribui o agente sob a forma de comissão ou de percentagem. II - No contrato
Relator: CECÍLIA AGANTE
assento principal; e a inscrição, que corresponde ao secundário. IX – O procedimento registal predial é hoje composto pela apresentação (cuja iniciativa do pedido de registo pertence aos sujeitos, activos
Relator: JORGE ARCANJO
principal. 3) - Porém, o receio, para ser justificado, há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, revelando, designadamente, a forma da actividade