455/2001
Relator: HELDER ALMEIDA
forma ampla, de molde a abarcar, as penalizações ou penas pecuniárias. IV - As actas de reunião das assembleias de condóminos juntas pela exequente, constituem título executivo, no que concerne
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Relator: HELDER ALMEIDA
forma ampla, de molde a abarcar, as penalizações ou penas pecuniárias. IV - As actas de reunião das assembleias de condóminos juntas pela exequente, constituem título executivo, no que concerne
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é de confundir a situação em que o agente não
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Embora os tribunais judiciais possam não ter competência material para apreciar
Relator: SÍLVIA PIRES
268/94, no art.º 6º, nº 1, atribuiu força executiva às actas das assembleias de condóminos que contenham deliberações sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas ... suportadas pelo condomínio. II - Exige este preceito que para serem título executivo as actas das assembleias de condóminos, estas terão que fixar os montantes das contribuições devidas ao condomínio
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
actas de deliberações de condomínios não constituem título executive quanto às “despesas de contencioso
Relator: FONTE RAMOS
1. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito da ação executiva para pagamento de quantia certa, movida
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
questão no segundo, bem como a similitude da respectiva natureza, decorrendo das actas juntas [PCC n.º 814/12.9JACBR], haver, então, sido determinado pelo Colectivo que a perícia à menor tivesse
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
acção destinada à impugnação das deliberações nela tomadas – não interfere com a exequibilidade das actas que documentam tais deliberações; a força executiva que é atribuída a essas actas pelo
Relator: CRISTINA NEVES
deliberação do montante das contribuições a pagar ao condomínio, não constituindo título executivo actas meramente recognitivas da dívida; -o montante anual a pagar por cada condómino, nela identificado; -a data
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
condomínio”. IV - Há quem advogue, de forma restritiva, que apenas são títulos executivos as actas em que estejam exaradas as deliberações da assembleia de condóminos que tiverem procedido à fixação
Relator: ORLANDO GONÇALVES
veio a resultar a concessão da liberdade condicional subsequentemente revogada. II - Como resulta das actas da Comissão de Revisão do Código Penal a propósito da redação
Relator: JUDITE PIRES
ocorre essa conduta omissiva ilícita. 2.- Consistindo ela na não entrega de livros de actas, alegadamente em poder indevido do Réu, à míngua de outros elementos deve a competência territorial
Relator: ARTUR DIAS
escrituração contabilística denominados "Diário, Razão, Balancete - Contabilidade Informatizada", "Inventário e Balanço - Contabilidade Informatizada" e " Actas Contabilidade Informatizada", concebidos como forma de satisfazer a necessidade de adaptar os livros de escrituração
Relator: BELO MORGADO
juridicamente relevante, hipótese prevista na al.b) do mesmo artigo (falsidade em documento). 3. As actas são um mero meio de documentação (narração) da historicidade contemporânea das deliberações e de outras