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  1. TRE

    8617/15.2T8STB.E1

    Relator: BAPTISTA COELHO

    efeitos do art.º 1º do Código do Trabalho, devem ser tidos como ‘usos laborais’ as práticas de uma empresa que sejam constantes, uniformes, e pacíficas, e que se prolonguem

  2. TRC

    246/10.3TTLRA.C1

    Relator: JORGE LOUREIRO

    determinada segundo dois critérios: um primeiro critério, com base no clausulado do contrato, nos usos laborais e, eventualmente, em certos critérios normativos (o salário mínimo, a igualdade retributiva