5193/18.8T8VIS.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
usos laborais são fonte (mediata) de direito e aplicam-se ao contrato individual e à relação por ele criada. II - Para relevarem como tal, os usos laborais devem representar
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
usos laborais são fonte (mediata) de direito e aplicam-se ao contrato individual e à relação por ele criada. II - Para relevarem como tal, os usos laborais devem representar
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
princípio este que apenas se aplica à retribuição considerada em sentido estrito. 3. Os usos laborais, enquanto fonte de direito, devem traduzir-se numa prática reiterada, geral (ou social), realizada
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
(i) A atribuição de um benefício concreto (como um subsídio de refeição
Relator: BAPTISTA COELHO
efeitos do art.º 1º do Código do Trabalho, devem ser tidos como ‘usos laborais’ as práticas de uma empresa que sejam constantes, uniformes, e pacíficas, e que se prolonguem
Relator: JORGE LOUREIRO
determinada segundo dois critérios: um primeiro critério, com base no clausulado do contrato, nos usos laborais e, eventualmente, em certos critérios normativos (o salário mínimo, a igualdade retributiva
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, desde que aplicáveis
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – Não se consideram retribuição as importâncias devidas a título de subsídio
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – Aos filiados no CESP não é aplicável o CCT celebrado entre
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. De harmonia com o disposto no artigo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A retribuição base consiste na contrapartida especifica que, nos termos do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Se a Relação constata que na decisão da matéria de facto
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Tendo a trabalhadora auferido durante anos uma prestação pecuniária regular e
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Resolução da Assembleia da República n.º 51/2023 Sumário: Recomenda ao Governo
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Não releva como uso laboral, nem constitui violação dos princípios da igualdade
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
É válido, não se mostrando ferido de nulidade, o acordo celebrado entre
Relator: ALDA MARTINS
1. Não constitui violação do princípio da irredutibilidade da retribuição a cessação
IRS. Rendimentos da Categoria A. Art.º 2.º, n.º 4