3174/06.3TBVIS-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Convenção de Haia de 19.10.1996 relativa à responsabilidade parental e medidas de protecção das crianças (aprovada pelo DL n.º 52/2008, de 13.11, e em vigor desde
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Relator: FONTE RAMOS
Convenção de Haia de 19.10.1996 relativa à responsabilidade parental e medidas de protecção das crianças (aprovada pelo DL n.º 52/2008, de 13.11, e em vigor desde
Relator: ELISABETE VALENTE
incapacidade da função parental e a necessidade de definiçãoda medida que, em termos estáveis, melhor viabilize a protecção do menor e a realização plena dos seus interesses
Relator: MATA RIBEIRO
medidas propostas de modo a adquirirem as competências inerentes ao efetivo exercício da parentalidade. IV - A situação que os factos retratam relativamente a este casal de progenitores, não se compadece
Relator: JORGE FRANÇA
intervenção daquele em processo judicial. II - A relação de afinidade (cunhados) - provinda de elo parental (irmãos) existente entre o advogado do assistente/demandante civil e a esposa do juiz -, sem mais
Relator: ALCIDES RODRIGUES
escolha do progenitor a quem devem ser confiados; 6. Numa situação de forte litigiosidade parental em que os menores não são poupados pelos progenitores a mensagens depreciativas sobre o outro
Relator: FELIZARDO PAIVA
despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres
Relator: ISABEL SILVA
não pode ser imputado à mãe. b) A importância do denominado “síndrome de alienação parental” relevará ao nível duma possível alteração da regulação do poder paternal (pois, a provar
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revogou o Regulamento (CE) nº 1347/2000, aquele vigente em Portugal desde 01/03/2005, dispõe
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
superior, a um valor máximo rigidamente predeterminado - é uma obrigação nova relativamente à obrigação parental alimentar, que radica num fundamento inteiramente diverso. V - O valor da prestação social
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) nº 1347/2000. 2- Estabelecendo o artº 3º, nº1
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
acordo com os princípios da sua legislação penal em matéria de isenção da responsabilidade parental; (c) Poderá declarar que não se considera vinculado ao disposto
altera a Diretiva 2010/18/UE que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES, na sequência da alteração do estatuto
Relator: FRANCISCO XAVIER
competência, ao reconhecimento e à execução em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (também denominado de Regulamento “Bruxelas II bis”), que se deve equacionar a competência internacional
Relator: HENRIQUE ANTUNES
estes, da regulação, e a sua adesão consistente a esta, reduzindo a conflitualidade parental, actual e futura, que sejam atentos aos direitos da criança e à sua vontade ou preferência
Relator: JACINTO MECA
gravidade, não sendo obviamente por mero acaso ou má leitura do legislador que a parentalidade – consanguínea ou adoptiva – assume o primeiro lugar entre as medidas – provisórias ou definitivas – de promoção
Relator: CARLOS MARINHO
reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 não são aplicáveis aos processos
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
não renovação do contrato de trabalho a termo, em gozo de situação de licença parental, facto que foi comunicado à CITE em data posterior à queixa do trabalhador; - não respondeu
aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Directiva 96/34/CE
Relator: MARTINS DE SOUSA
criança, bem como pelo princípio da prevalência da família (princípio da responsabilidade parental). V – Perante tais princípios, justifica-se e impõe-se que uma menor institucionalizada seja transferida
Relator: RAQUEL REGO
culpa grave do filho maior faz afastar a obrigação parental de alimentos. II - Em acção de alimentos, cabe ao autor a prova da extensão das suas necessidades, e, ao réu