46/12.6DBRG.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
literal esse que inculca que o conteúdo do direito se restringe ao plano da “oralidade processual”, não abrangendo, por ex., o direito a recusar a entrega de dados que estejam
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
literal esse que inculca que o conteúdo do direito se restringe ao plano da “oralidade processual”, não abrangendo, por ex., o direito a recusar a entrega de dados que estejam
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita. 7. A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos consagrados no artº
Relator: ANABELA RUSSO
livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Dito de outro modo, da consagração da garantia de um duplo grau de jurisdição
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
arte (cfr al. b) do citado nº2 do artigo 130º), desde que prestado oral e presencialmente
Relator: ANA BARATA BRITO
termo da gravação de cada declaração”, sendo que, presentemente, produzindo-se prova oral (pessoal) em julgamento, há sempre lugar a registo dessa mesma prova em qualquer forma de processo, comum
Relator: FERNANDO CARDOSO
realiza a sua finalidade legal, presentes que sejam os princípios da continuidade e da oralidade, se houver identidade de juiz, isto é, se o juiz que proferir a decisão instrutória
Relator: ANA BARATA DE BRITO
assim uma espécie de declaração documentada, contraria princípios como os da imediação e da oralidade e restringe intoleravelmente o contraditório. 2. A possibilidade dos sujeitos processuais se poderem pronunciar sobre
Relator: VASQUES OSÓRIO
repetidas, e é este tribunal o único que beneficia plenamente da imediação e oralidade da prova. II - O recurso da matéria de facto é sempre um remédio para sarar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita. 3. A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos consagrados no artº
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
proferida sentença condenatória, e, posteriormente, porque a gravação de um dos meios de prova, oralmente produzido, não se mostrava audível, foi ordenada a repetição do julgamento e elaborada nova decisão
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
matéria de facto fixada através da livre valoração da prova produzida, com imediação e oralidade, em audiência
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
pode pedi-la por qualquer forma, seja por meio de requerimento escrito ou oral. 4. Trata-se de um incidente da instância, a tramitar nos termos dos arts. 302º
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
essa convicção a prevalecer, como consequência de se presumir que a imediação e a oralidade proporcionam as condições ideais para uma correcta apreciação da prova. II. A quantificação no incidente
Relator: GILBERTO CUNHA
comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova. 2. Não suscitando o comportamento dos arguidos um juízo
Relator: JORGE JACOB
conhecimento do recurso terá necessariamente como objecto a transcrição do registo da sentença oralmente proferida em primeira instância, transcrição que deverá ser efectuada pela secretaria no tribunal recorrido, devendo
Relator: EDGAR VALENTE
outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade, que enforma o julgamento em 1ª instância. Segundo Alberto do Reis ''a oralidade, entendida como imediação
Relator: GOMES DE SOUSA
convicção (declarações, depoimentos, acareações) – assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras
Relator: BRÍZIDA MARTINS
não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas
Relator: FERNANDO VENTURA
recurso não inclui necessariamente a realização de audiência pública no Tribunal Superior e a oralidade na discussão do recurso. O requerimento do recorrente para julgamento do recurso em audiência
Relator: ESTEVES MARQUES
livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade, aspecto esse imprescindível para se poder aferir da idoneidade de quem é ouvido e dos factos que transmite ao tribunal