1482/22.5T8VCT.G1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Para tutela da sua posição jurídica, deve ser reconhecida legitimidade ativa ao
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Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Para tutela da sua posição jurídica, deve ser reconhecida legitimidade ativa ao
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Tem legitimidade ativa para a ação de invalidade por simulação um
Relator: PAULO REIS
I - Assiste legitimidade ao autor/recorrido para impulsionar ação de impugnação da perfilhação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A titular do crédito decorrente de um mútuo nulo, por vício
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - Se a sociedade tem apenas dois sócios, a exclusão de qualquer
Relator: TAVARES DE PAIVA
I - Numa execução de dívida hospitalar, instaurada pelo Hospital do Espírito Santo
Relator: BERGUETE COELHO
1 - O conceito amplo de lesado em processo penal, não significa que
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. É parte legítima para demandar aquele se arroga dono do carro
Relator: SÍLVIA PIRES
I. Os pedidos reconvencionais não deixam de estar sujeitos aos pressupostos processuais
Relator: António Coelho da Cunha
O artigo 4º nº 3 da Lei nº 84/99 deve ser interpretado
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Os trabalhadores, enquanto titulares de créditos vencidos emergentes de contrato de
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Um accionista (ou sócio) não tem, durante a vida da sociedade
Relator: TERESA DE SOUSA
I - Tendo em consideração a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I. Nos termos do disposto nos arts. 3º, alínea d) da Lei
Relator: Cristina dos Santos
1. A junção de documentos probatórios pelos requerentes cautelares após a fase
Relator: LÍGIA VENADE
I Não há violação do princípio do contraditório, nem prolação de decisão
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Tendo transitado o despacho que deferiu a intervenção principal provocada, essa
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O progenitor que assegurou o sustento e educação do filho menor
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- O corte de árvores não se traduz num acto de apropriação