66/13.3PACTX.E1
Relator: ANTÓNIO LATAS
dubio pro reo. II - A pertinência do princípio in dubio pro reo na decisão instrutória resulta da consagração constitucional das garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência acolhida
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Relator: ANTÓNIO LATAS
dubio pro reo. II - A pertinência do princípio in dubio pro reo na decisão instrutória resulta da consagração constitucional das garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência acolhida
Relator: ANA BARATA DE BRITO
decisão instrutória não versa sobre a responsabilidade de um eventual agente do crime que não ocupou no processo (máxime, na instrução) a posição de arguido
Relator: CACILDA SENA
nele possam influir, pode ser feito por remissão para o decidido na decisão instrutória. II - Uma coisa é a obrigação de declaração referida no artigo 119.º do CIRS (Código
Relator: CRISTINA CERDEIRA
não podendo, por isso, o Tribunal “a quo” proceder à ampliação da base instrutória. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: FONTE RAMOS
questão, mas não é a própria questão. 2. As respostas aos artigos da base instrutória não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ainda ser restritivas ou explicativas, desde
Relator: PROENÇA DA COSTA
não descrição da base factual na decisão instrutória determina a nulidade desta, nulidade que é de conhecimento oficioso em sede de recurso
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, é directamente irrecorrível, seja ela nula ou meramente irregular
Relator: PAULO AMARAL
tribunal, caso entenda necessária a ampliação da base instrutória, deve socorrer-se dos mecanismos previstos no art.º 650.º, n.º 1. al. f), Cód. Proc. Civil, e não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
instrução criminal, em sede de instrução requerida pelo arguido e mantendo na decisão instrutória a imputação jurídico-penal da acusação, não pode excluir da pronúncia alguns dos factos vertidos
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
recorrível o despacho que conhece da arguição de nulidades e irregularidades da decisão instrutória. 2 – O recurso em causa apenas sobe com o interposto da decisão que puser termo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
ocorrer no âmbito da instrução, no seio da decisão instrutória, aquando do saneamento do processo, a declaração de nulidade da acusação (art.ºs 283º, n.º 3 e 308º
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
necessária à boa decisão da causa se impõe ao julgador a ampliação da base instrutória [cfr. arts
Relator: JOSÉ LÚCIO
511º, n.º 1, do CPC, só deve levar-se à base instrutória a matéria de facto alegada pelas partes que se apresente controvertida e além disso se mostre relevante
Relator: PAULO AMARAL
contrato de trabalho. VI- O tribunal, caso entenda necessária a ampliação da base instrutória deve socorrer-se dos mecanismos previstos no art.º 72.º, Cód. Proc. Trabalho, e não
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
articulados, o tribunal considere relevantes para a decisão da causa, deve ampliar a base instrutória. VI – Tal não se verifica no circunstancialismo em que se constata que a questão essencial
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
não havendo lugar à elaboração de base instrutória, um artigo dos articulados é constituído por expressões conclusivas, o tribunal não lhe deve responder, à semelhança do que faz nos casos
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Ainda que a decisão instrutória padeça de alguma deficiência, não deve esta equiparar-se a verdadeira omissão da narração sintética dos factos que, na situação, se entendeu
Relator: TÁVORA VÍTOR
factos elencados na Base Instrutória são, como tem sido amplamente reconhecido, elementos de trabalho que são susceptíveis de alteração posterior nomeadamente na fase da sentença se a prova constante
Relator: EDGAR VALENTE
recorríveis, mesmo que o fossem à luz da lei anterior. II - Sobre as decisões instrutórias mencionadas no artº 310º, nº 1 do CPP, não se forma caso julgado formal, precisamente
Relator: JOÃO TRINDADE
recorrível a decisão instrutória nos casos em que o juiz comete eventuais nulidades