Tribunal da Relação de Évora

2135/07.0TAPTM.E1

Data
2010-03-18
Relator
EDGAR VALENTE
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
REJEITADO
Votação
DECISÃO DO RELATOR

Sumário

I - Mesmo em processos iniciados antes da entrada em vigor da lei nova, não é admissível recurso de decisões já proferidas no seu domínio que, a partir de 15.09.2007, deixaram de ser recorríveis, mesmo que o fossem à luz da lei anterior. II - Sobre as decisões instrutórias mencionadas no artº 310º, nº 1 do CPP, não se forma caso julgado formal, precisamente porque, dada a sua natureza, são irrecorríveis, podendo todas as questões que as mesmas suscitam ser apreciadas numa fase processual ulterior.

Texto integral (3228 palavras)

DECISÃO SUMÁRIA 1. Relatório. Nos autos de instrução nº 2135/07.0TAPTM que correm termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Albufeira, foi proferida decisão instrutória relativamente à arguida ML casada, advogada,... residente ..., Albufeira, na qual a mesma : I - Não foi pronunciada quanto à prática de sete crimes de difamação agravada, cada qual p. e p. pelos arts. 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 1, al. b ) e l84º, com referência à al. 1) do n° 2 do artº 132º, todos do C. Penal, quanto à prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365º, nº 1, do Cód. Penal, e quanto à prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365º, nº 2, do C. Penal. II – Foi pronunciada pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180°, nº 1, 182º, 183º, nº 1, al. b) e 184º, com referência à al. l) do nº 2 do artº 132º, todos do C. Penal, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365º, nº 2 do C. Penal, e de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365º, nº 1 do C. Penal. Inconformada com a decisão, recorreu a arguida, concluindo a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1 - Os factos reportam-se ao 1º semestre de 2007. 2 - Então vigente a anterior redacção do CPP, que admitia recurso da decisão instrutória, no tocante a nulidades, arguidas em sede de instrução. 3 - Na nova redacção do CPP, tal não é admitido. 4 - Em matéria de aplicação da lei processual penal e nos termos do artº 5º do CPP, no seu nº 1 estatui que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. 5 - Não obstante, esta regra, que corresponde à regra geral de aplicação das leis no tempo consagrada no artº 12 do Cód. Civil, comporta, porém, as excepções que o nº 2 daquele artº 5º lhe assinala. 6 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. 7 - O direito de recorrer é de natureza processual material (e não exclusivamente processual), assumindo dupla natureza, daí que ao caso vertente seja aplicável a versão originária do artº 310 º do CPP, devendo-se admitir, assim, o presente. 8 - Após acusação a ora recorrente apresentou RAI. 9 - Após receber a mesma, por despacho, e posteriormente veio o Mm JIC de Portimão declarar a incompetência territorial, sendo a mesma remetida para o Mm JIC afecto ao Tribunal de Albufeira. 10 - Que procedeu à repetição do despacho que se alude em 9º. 11 - Como tal pela mesma ordem deveriam ter sido considerados nulos todos os despachos que o Mm JIC de Portimão proferiu no âmbito do inquérito. 12 - Desde logo porque já estava delimitado o tipo crime e os titulares da queixa, aquando da sua apresentação. 13 - Pelo que deverão ser considerados nulos, os despachos a indeferir a justificação apresentada pela arguida, aquando da falta à diligência pretendida pelo MP. 14 - Os actos praticados pelo então Mm JIC, então titular dos actos jurisdicionais, em sede de inquérito, já estariam também sobre a alçada do estatuído no artº 23º do CPP. 15 - O então Mm JIC proferiu despachos, desde logo ordenando a emissão de mandados de detenção à ora arguida, precisamente por não ter tido acolhimento os fundamentos de justificação da arguida por não se apresentar perante o MP, dando lugar a sanção em sede de custas. 16 - Os fundamentos que determinaram a incompetência territorial, já se verificavam à data, sendo que os mesmos são de conhecimento oficioso do Tribunal, como resulta do previsto no artº 119º ali. e) por ref. ao artº 32º n.1 e n. 2 ali. a) ambos do CPP. 17 - Sendo a arguida do entendimento, que dos actos processuais praticados pelo então Mm JIC, extraíram-se consequências quer processuais quer pessoais, desde logo pela detenção e consequente condução por OPC aos serviços do MP, não poderá a mesma pugnar pela legalidade dos mesmos. 18 - Como consequência imediata, de não considerar justificada a falta, foi ordenada a emissão de mandados de detenção, que veio a dar lugar a efectiva detenção, como promovido pelo MP, e como pretensão do mesmo pretendia acautelar a constituição da ora recorrente como arguida, com a subsequente interrogatório, e demais exigências legais associadas, a tal diligência. 19 - A questão não se prende em saber em que medida os despachos são ou não susceptíveis de repetição. 20 - Reside sim aferir da legalidade dos mesmos, e se os mesmo se coadunam com as exigências legais. 21 - Desde logo não pode ter por assente que tais despachos seriam ou não fundados no mesmo sentido, pelo agora JIC, nem tal questão foi a este presente, pelo menos nos moldes que o foi ao então JIC de Portimão. 22 - Em todo o caso sempre se dirá, que a considerar nulos todos os despachos do então JIC, teria como consequência, directa e imediata, a nulidade dos actos processuais, subsequentes à detenção, designadamente constituição de arguido, TIR, notificações, e auto de interrogatório, devendo-se considerar o mesmo como não verificados, e em consequência ferido o principio do contraditório. 23 - Por outro lado, e certamente não mesmo importante, a assunção da ilegalidade dos mandados de detenção, este sim um elemento de natureza material, pois que tem repercussões directas e extremamente gravosas, na esfera jurídica, da ora recorrente. 24 - Pois não só atropela todas as garantias da mesma, como efectivamente restringiu a liberdade da ora recorrente, da forma mais desproporcional e desadequada, pelo que deveria ser considerada ilegal, em ultima instância, a detenção. 25 - Pelo que também põe em causa o próprio despacho que admite o recurso então junto aos autos, e também proferido pelo Mm JIC de Portimão. 26 - Dever-se-ão considerar nulos todos os despachos pelo então Mm JIC, proferidos em sede de inquérito, bem como todos os actos processuais resultantes dos mesmos, por violação do artº 23º do CPP, e que se deixa requerida para os termos efeitos do estatuído no artº 119º ali. e) do mesmo diploma legal, devendo ainda ser considerados inconstitucionais os despachos e actos daí resultantes, quando acolherem a interpretação de que ao ser decretada a incompetência territorial ao abrigo artº 23 do CPP, a mesma só tenha efeitos supervenientes, ao despacho que o profere, não chamando à colação todos os despachos que tenham cabimento e sejam anteriores ao mesmo, por violação dos artº 27º nº 1 e nº 3 ali. f); 32º n. 1 e 210º nº 3, o que se deixa requerido. 27 - No tocante à nulidade de inquérito, e grosso modo funda a sua decisão, por um lado, no facto de as disposições que regem a matéria da competência territorial para o inquérito, (que é o regime previsto no artº 264º do CPP), não levou, o legislador, a cabo qualquer remissão para aquele normativo legal(o artº 23º do CPP). 28 - O art.º 23 do CPP que: “ Se num processo, pessoa com faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, (...).” 29 - Os factos pela qual a arguida vem acusada, tiveram, alegadamente, lugar junto do Tribunal Judicial de Portimão, 2.º Juízo Criminal. 30 - Não obstante, constata-se que o processo de inquérito correu os seus termos junto dos serviços do MP de Silves. 31 - Acontece que estes serviços estão inseridos no circulo Judicial de Portimão, na qual as ofendidas, a data dos factos exerciam tal com ainda exercem as suas funções. 32 - Nesta medida, e apesar de no Círculo de Portimão haver mais do que um Tribunal, o termo Tribunal referido, no art.º 23 do CPP, deve ser interpretado no sentido de abranger qualquer juízo, da mesma ou outra espécie, sediado na comarca onde o magistrado exerce funções. ( Ac. RC de 6 de Março de 1996; CJ, XXI, tomo 2, 43). 33 - Estes serviços estão então afectos à área de competência do circulo de Portimão. 34 - Acontece que as denunciantes exerciam funções junto do Tribunal de Portimão, na qualidade de Juiz de Direito e Procuradora-adjunta junto do 2º Juizo Criminal, sendo que a primeira presentemente é Juiz de Circulo na mesma circunscrição. 35 - Desde logo não existem dúvidas e fruto da área do circulo, tem como consequência que os diversos agentes judiciários, a saber Magistrados Judiciais e do MP, estão agregados a área territorial, que funcionalmente congrega as diversas comarcas, integrantes do circulo, desde logo o que acontece com a comarca de Portimão e de Silves. 36 - O Ministério Público de Silves não era competente para proceder ao respectivo processo de inquérito, pelo que enferma de nulidade todo o inquérito bem como a Acusação, nulidade esta que é insanável e que se deixa ora requerida, nos termos do art.º 119.º e), e em consequência dando origem à nulidade plasmada na alínea d) do mesmo preceito, no tocante à acusação, ambas por referência ao art.º 23.º e 118.º do CPP, bem como do previsto no art.º 202.º n.º 2 e 203.º ambos da CRP, nulidades que se deixam aqui arguidas devendo ser extraídas todas a consequências legais das mesmas. Por ultimo 37 - O Mm JIC ao abster-se de pronunciar, sobre a questão suscitada em RAI, no tocante ao arquivamento, estamos perante uma ausência total de apreciação da matéria de direito apresentada nos autos. 38 - Pelo que poder-se-á concluir, pela aludida ausência de que a mesma foi indeferida. 39 - Considerando-se que a mesma será pertinente, para o apuramento da verdade dos factos. 40 - Ora tendo a arguida suscitado a questão do enquadramento jurídico penal, dos factos deveria o JIC pronunciar da questão de direito suscitada em sede do RAI, em cumprimento do estatuído no artº 287º n. 2 do CPP. 41 - O que constitui nulidade, nos termos do art.º 120 n. 2 al. d) do CPP, 42 - Nulidade que se requer em sede de recurso, tendo em atenção o estatuído na al. d) do n.3 do mesmo preceito legal. 43 - Decisão instrutória, ao omitir esta questão, determina a sua inconstitucionalidade, por violação do previsto no artº 32º n.1 e 5 e 208º nº 1 da CRP. 44 - Ilegalidade que por ora se deixa invocada com a demais consequências legais. Conclui, pedindo que seja revogada a decisão instrutória e considerar-se nulo o inquérito bem como a acusação. Notificado para o efeito, o MP respondeu, pugnando pela rejeição do recurso, por irrecorribilidade da decisão. Nesta Relação, a Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso interposto pela arguida. Notificada da junção do parecer anteriormente referido ( cfr. artº 417º , nº 2 do C. P. Penal ) , a recorrente nada disse . 2 . Fundamentação. Nos termos do artº 417º, nº 6, alínea b ) do Código de Processo Penal , após exame preliminar , o relator profere decisão sumária se o recurso dever ser rejeitado . O recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414º, nº 2 do CPP. ( artº 420º , nº 1 , alínea b ) do CPP ) Uma das causas de não admissão do recurso traduz-se na circunstância de a decisão de que se recorre ser irrecorrível . ( artº 414º , nº 2 do CPP ) Segundo o artº 310º, nº 1 do CPP, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283º ou do nº 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. Tal redacção foi introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, tendo entrado em vigor ( cfr. respectivo artº 7º ) no dia 15.09.2007. Nos termos do artº 5º, nº 1 do CPP, a lei processual penal é de aplicação imediata. Mais especificamente, '' [a] nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum. '' [1] A decisão recorrida, in casu, foi proferida em 13.05.2009. ( cfr. fls. 872 ) Ou seja, após a entrada em vigor da Lei que introduziu a redacção actual da mencionada norma. Afirma-se na decisão que admitiu o recurso que, atento o objecto do recurso interposto pela arguida, o novo regime de irrecorribilidade da decisão instrutória constitui uma limitação do seu direito de defesa, o que, atento o disposto no artº 5º, nº 2 do CPP, determinaria a inaplicabilidade da nova redacção do artº 310º, nº 1 ao caso dos autos, concluindo pela admissibilidade do recurso. Não sufragamos este entendimento. É verdade que consta do catálogo legal dos direitos do arguido o direito de recorrer de todas as decisões que lhe sejam desfavoráveis. ( artº 61º, nº 1, alínea i) do CPP ) '' ( … ) mas o preceito [ em causa ] não declara quando nasce o direito ao recurso em concreto. Todavia ( … ) aquele direito só desponta reunidos que surjam os indispensáveis pressupostos, concentrados na forma e momento de emissão da decisão desfavorável. Só nessa altura surgem a legitimidade e o interesse em agir. Por isso que a simples pendência do processo à data em vigor da lei nova ( … ) não assegura, sem mais, desligadamente da decisão, de forma automática, o direito ao recurso. '' [2] Assim, uma vez que a decisão instrutória foi proferida em momento posterior ao da entrada em vigor da nova redacção do nº 1 do artº 310º do CPP, os pressupostos do nascimento do recurso hão-se ser os existentes nessa altura. Deste modo, inexiste a alternatividade de aplicação de dois regimes legais ( o antigo e o novo ) que o artº 5º, nº 2 do CPP pressupõe, uma vez que o tempo da prática do acto de que se recorre é, apenas, o tempo da lei nova, ou seja, o tempo da redacção actual do artº 310º, nº 1 do CPP. Resulta assim inequívoco que, mesmo em processos iniciados antes da entrada em vigor da lei nova, não é admissível recurso de decisões já proferidas no seu domínio que, a partir de 15.09.2007, deixaram de ser recorríveis, mesmo que o fossem à luz da lei anterior. [3] A nova redacção deste preceito, apesar de nos parecer absolutamente esclarecedora, ainda suscita diferentes interpretações. Assim, para Paulo Pinto de Albuquerque [4] , a irrecorribilidade do despacho de pronúncia que indeferiu questões prévias ou incidentais ( como a excepção do caso julgado, a amnistia ou a prescrição do procedimento criminal ) prejudica irremediavelmente a situação processual do arguido, sem que ele possa recolocar a questão na fase de julgamento ( devido ao caso julgado formal sobre a mesma ) ou submeter a questão a um tribunal superior ( devido à irrecorribilidade do despacho de pronúncia ). Discordamos. A ausência de regulamentação específica no CPP (com excepção de afloramentos, constantes dos artigos 84º e 467º, nº 1) relativamente ao caso julgado, só pode significar que o legislador não quis firmar regras rígidas no processo penal em tal matéria, dada a natureza deste ramo do Direito. [5] Assim, deverão aplicar-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal, nos termos do artº 4º do CPP. Nos termos do artº 672º do CPC, as decisões que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo. Nestes termos, entendemos que sobre as decisões instrutórias mencionadas no artº 310º, nº 1 do CPP, não se forma caso julgado formal, precisamente porque, dada a sua natureza, são irrecorríveis, podendo todas as questões que as mesmas suscitam ser apreciadas numa fase processual ulterior. '' Efetivamente, que sentido faria a recorribilidade do despacho de pronúncia, designadamente na parte em que indefere a arguição de nulidades ou conhece de questões prévias ou incidentais, se essa matéria pode voltar a ser conhecida em sede de audiência de julgamento, de sentença final em 1ª instância ou até no recurso que desta venha a ser interposto? A malha normativa do Código de Processo Penal português (CPP), com todo o seu indispensável, mas excessivamente complexo, conteúdo garantístico, não pode consentir numa solução que dê aso a uma constante e sucessiva reiteração de requerimentos e arguições, que acabam por prejudicar os próprios arguidos no que respeita às exigíveis celeridade, simplicidade, transparência e linearidade do processo penal, a não ser que o fim (inconfessável) em vista seja a prescrição do procedimento criminal ou a ultrapassagem dos prazos de prisão preventiva, com os graves custos que tal acarreta para a boa imagem e eficiente funcionamento da Justiça e dos Tribunais. '' [6] Consequentemente, a decisão instrutória aqui em causa é irrecorrível [7] , o que determina a rejeição do recurso interposto pela arguida, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 310º, nº 1, 414º, nº 2 e 420º, nº 1, alínea b) do CPP. A decisão que admitiu o recurso não vincula este tribunal. ( artº 414º , nº 3 do CPP ) Os autos prosseguirão oportunamente para apreciação do recurso interposto pelo MP. 3. Dispositivo. Em face do exposto e concluindo, decide-se rejeitar o recurso interposto pela arguida, com fundamento na respectiva irrecorribilidade, prosseguindo os mesmos oportunamente para apreciação do recurso interposto pelo MP. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em soma equivalente a 3UC, acrescida de igual importância nos termos do artº 420º, nº 3 do CPP, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Aguardem os autos o prazo para a reclamação a que alude o artº 417º, nº 8 do CPP . Decorrido ou logo que seja deduzida reclamação, abra conclusão. (Processado em computador e revisto pelo signatário) Évora, 12 de Março de 2010 ------------------------------------------- (Edgar Gouveia Valente) __________________________________________________ [1] Acórdão do STJ de 04.11.2009 proferido no processo 97/06.0JRLSB.S1 e disponível em www.dgsi.pt, tal como todos os outros referidos sem qualquer alusão à respectiva proveniência. [2] Acórdão do STJ supracitado. [3] Neste sentido exacto , vide o Acórdão da RL proferido em 25.09.2008 no processo 7083/2008-5 ; no mesmo sentido, vide o Acórdão da RC de 21.01.2009 proferido no processo 180/05.9JACBR-A.C1. [4] In Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª edição, Abril de 2009, página 782. [5] Neste sentido, Acórdão do STJ de 18.12.1997, CJ ASTJ, V, tomo 3, página 259. [6] Decisão proferida em 18.12.2008 sobre a Reclamação nº 2758/08-2 do TR de Guimarães. [7] No sentido da irrecorribilidade deste tipo de decisões instrutórias, vide, para além dos Acórdãos da Relação acima referidos, o Acórdão da RP de 03.02.2008, proferido no processo 0745687.