12/23.6T8SPS-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
momento em que o processo se inicia; corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, em função do valor e complexidade da causa, e é paga (em regra pela
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Relator: CHANDRA GRACIAS
momento em que o processo se inicia; corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, em função do valor e complexidade da causa, e é paga (em regra pela
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
vencidas. IV. Com a extinção da instância executiva por deserção decorrente da falta de impulso processual das partes, a contagem do prazo prescricional interrompido com a sua propositura, reinicia
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
fundamentos de extinção do dever alimentar, não alegados, substituindo-se às partes/intervenientes processuais no impulso processual, seja para o aumento, seja para a redução, seja ainda para a sua cessação
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito
Relator: SÓNIA MOURA
chamados à lide apresenta o seu articulado próprio, é devida taxa de justiça pelo impulso processual de cada um dos litisconsortes, o que decorre da interpretação conjugada dos artigos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
teriam integrado o património do repudiante caso este tivesse aceite a herança depende do impulso processual “pelos próprios meios”, com um pedido e uma causa de pedir específicos, contra sujeitos
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
releva, para efeitos de deserção da instância, que o processo esteja a aguardar o impulso processual da parte por um período superior a 6 meses, se sobre a parte não
Relator: MARGARIDA REIS
pressuporia que, por negligência das partes, o processo se tivesse encontrado a aguardar impulso processual por período superior a 6 meses
Relator: LUÍS CRAVO
liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respetivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
vista a aquilatar da negligência da parte sobre quem recai o ónus do impulso processual. III. A negligência a que se refere o art. 281º
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
artigo 829.º-A do CC, está sujeita ao impulso processual do exequente, nomeadamente no que respeita à liquidação pelo período de incumprimento, permitindo-se ao executado o pleno exercício
Relator: ALCIDES RODRIGUES
deserta a instância executiva por ter, erroneamente, considerado que os autos estavam parados, sem impulso processual, há mais de 6 meses, sem ter atentado na existência da penhora
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
conter um juízo que aponte para a negligência da parte em termos de impulso processual. II. A lei não determina que a decisão a proferir seja precedida da audição prévia
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
considerar necessário, é discricionário, podendo ser realizado por sua própria iniciativa, independentemente do impulso processual das partes. 2. Padece de falta de fundamentação a resposta dos peritos médicos, que concluíram
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
recorre ao serviço de Justiça disponibilizado pelo Estado. 2. Corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa
Relator: ARMANDO AZEVEDO
demandante cível beneficia da atividade do M.P. em particular no que se refere ao impulso processual, à instrução do processo e à prova dos factos submetidos a julgamento
Relator: MARIA JOÃO MATOS
incidente de alteração de acompanhamento de maior, não é idóneo a substituir o impulso processual exigido para o efeito: nem a decisão de efectivo desencadear da intervenção judicial estará
Relator: Margarida Reis
ativos contingentes. VI. A taxa de justiça, que corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, sendo fixada em função do valor e complexidade da causa é, como
Relator: Margarida Reis
CPPT não descaracterizam, nem invalidam o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo, quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretendam