6/22.9GASCD.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
locais e percurso efetuado pelo ofendido, não constitui, em substância, uma reconstituição do facto nos termos do art. 150.º do Código de Processo Penal, pois inclui declarações sobre ... instruções de terceiros e limitadas a tarefas de apoio, não configuram domínio funcional do facto nem são indispensáveis à execução global do crime, sendo compatíveis apenas com a cumplicidade