161/09.3TBFTR-A.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
redução, mas tão-somente a alegação de factos donde se possa concluir pelo carácter manifestamente excessivo da cláusula
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
redução, mas tão-somente a alegação de factos donde se possa concluir pelo carácter manifestamente excessivo da cláusula
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Penal; II - O arguido discorda de tais penas por as mesmas serem manifestamente excessivas e não traduzirem a realidade dos autos e do arguido bem como toda a factualidade dada
Relator: JOSÉ CORREIA
essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. V) –Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso
Relator: JOSÉ CORREIA
demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. 3.- Havendo a AT seguido e adoptado o procedimento da avaliação indirecta
Relator: JOSÉ CORREIA
essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. IV) -Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso
Relator: JOSÉ CORREIA
essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. IV) -Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso
Relator: José Correia
essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. II) -Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso
Relator: FERNANDO BENTO
incumprimento definitivo (art. 808º CC). IV – O Tribunal pode reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva, mas não a cláusula excessiva. O critério da redução será o da equidade
Relator: JOSÉ CORREIA
essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. II) -Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso
Relator: HÉLDER ROQUE
água, consubstancia uma situação de inequívoco abuso de direito. 3. Verifica-se um excesso manifesto do exercício do direito de compropriedade do autor, à custa de uma desnecessária situação
Relator: D'OREY PIRES
data de vencimento e exigência do seu pagamento durante oito anos, não configura um manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, conducente a abuso de direito
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
abuso de direito se este for exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim económico
Relator: José Correia
essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. IV) –Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
abuso de direito se este for exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim económico
Relator: JOSÉ CORREIA
demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. 3.- Havendo a AT seguido o adoptado o procedimento da avaliação indirecta
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
cláusula penal pode ser reduzida de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, sendo nula qualquer estipulação em contrário e, tendo a obrigação sido
Relator: JOSÉ CORREIA
essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. VI)- Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso
Relator: LUCAS MARTINS
demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação
Relator: Casimiro Gonçalves
essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação
Relator: José Correia
essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. XIII)- Nesse caso, porque em relação à quantificação com recurso a métodos