880/18.3T9BGC.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Em processo de contraordenação, no caso de recurso de impugnação judicial
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Em processo de contraordenação, no caso de recurso de impugnação judicial
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
honra e dignidade (concretizadas nas expressões “filha da puta” e “vaca”) e à liberdade de decidir e actuar, não evidencia o estado de aviltamento, de degradação da dignidade pessoal ... violência doméstica, resulta irremediavelmente comprometida a legitimidade do MP para a prossecução da acção penal, donde decorre a impossibilidade de o Tribunal da Relação conhecer do referido ilícito penal
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - É tarefa do tribunal assegurar que a liberdade de expressão é
Relator: Maria Cristina Gallego Santos
penal, não tem fundamento nem de facto nem de direito o despacho sancionatório que afirmar como razão do agravamento da pena aplicada que "(..) os factos (...) afectam gravemente a dignidade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
verificação. VI – O crime de violência doméstica, previsto no art. 152º, do C. Penal, integrado no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, dentro deste, no capítulo relativo ... tutelar, não a comunidade familiar e conjugal, mas sim a pessoa individual na sua dignidade humana, abarcando, por isso, os comportamentos que lesam a dignidade, enquanto pessoa, da vítima
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - A ratificação para adesão ao Acordo celebrado entre a Alemanha
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
dignidade e auto-estima, aquela actuação configura a prática de dois crimes de ofensa à integridade física da vítima, p. e p. pelo art. 143.º do Código Penal
Relator: VASQUES OSÓRIO
respectiva situação ambiente e da imagem global do facto» (Nuno Brandão, A tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Julgar, nº 12 Especial, Setembro/Dezembro, 2010, pág. 19). XII - Embora seja ... domínio do agente sobre a vítima, e tem aptidão para afectar, relevantemente, a dignidade da assistente enquanto ser humano, por via da afectação da sua saúde física, psíquica e moral
Relator: TERESA COIMBRA
Todo o direito - muito especialmente o direito penal - lida mal com surpresas, não as aceita. E não as aceita, porque não é um jogo onde cada um dos intervenientes ... comportamento de um indivíduo que vai ser sujeito a um juízo de subsunção jurídico-penal. E é neste pedaço de vida que, perfeitamente delimitado, se encontra o objeto do processo
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
âmbito da jurisdição penal, o legislador foi escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos e consagrou o princípio sagrado e inalienável do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá ... limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
pelo artigo 152º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, mas tão só o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo ... análogo ao dos cônjuges, não tem intensidade adequada a ofender de forma significativa a dignidade da vítima
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
55º do Código Penal e no RGIT é o do nº 2 do artº 14º, mas ambos subordinados ao disposto no artº 56º do Código Penal, note-se bem), pode ... processo penal tributário tal não acontece, já que há uma questão prejudicial necessária não penal que impõe que a sua resolução seja anterior à decisão do próprio processo penal
Relator: BRÍZIDA MARTINS
outros, que decorre da dignidade moral da pessoa, sendo o seu conteúdo preenchido, basicamente, pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros; Está ... depreciado no seu valor aos olhos da comunidade; A honra, cuja ofensa é penalmente censurável, não se confunde com indelicadeza, falta de polidez, grosseria ou falta de educação, estando
Relator: MIGUEZ GARCIA
travava com o agente P. era, objectiva e subjectivamente, lesivo da honra e dignidade pessoal e profissional do referido agente”; que sabia ainda que “os militares se encontravam no exercício ... sabendo, igualmente, que a conduta que decidiu era proibida e punida pela Lei Penal”, tal conduta não tem relevo penal, não passando de uma expressão de falta de civismo, grosseria
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
despacho judicial que rejeitou acusação particular. II. – A honra e consideração, protegidas pelo tipo penal de injúrias, baseiam-se no quadro constitucional de valores, maxime na consagração constitucional do “direito ... cujo conteúdo é constituído essencialmente pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. III. - Dizer de alguém que – para mais - se dedica à actividade
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
para consulta em www.dgsi.pt): O crime de violência doméstica atinge como bem jurídico a dignidade da pessoa humana, no seu bem-estar físico, psíquico e moral, no âmago da saúde ... violenta a que alude o artigo 1.º, al. j), do Código de Processo Penal. Mal compreenderia a comunidade que uma pessoa possa perseguir a ofendida, ofendê
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
instituto da escusa subjaz a premente necessidade de preservar até ao possível a dignidade profissional do magistrado e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da Justiça em geral, no significado ... Deve ser deferido o pedido de escusa para intervir em julgamento de processo penal, que lhe foi distribuído, formulado pela Exmª Juiz, alicerçado no facto de, nesse processo, ter sido
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, além do mais, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, para que seja garantido o equilíbrio possível entre a medida dessas restrições ... nutre o Estado de Direito e, em especial, que caracteriza o Processo Penal Português. II - Apesar da gravidade dos crimes fortemente indiciados, a verificação dos perigos de fuga, perturbação
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
maltratar física e psiquicamente a mesma, atingindo a tranquilidade, a honra e a dignidade pessoal desta, como deflui do ponto 90. do mesmo elenco dos factos provados. IV. Tratam ... física, psíquica e mental, mas, antes a integridade pessoal, ligado à defesa da dignidade da pessoa humana, em todas as suas dimensões, da vítima, sua mulher. VI. Resulta, assim, estarmos
Relator: MIGUEZ GARCIA
âmbito de liberdade do cidadão. VII – A Constituição fundamenta a soberania do Estado na dignidade da pessoa humana e impõe o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais (artigos ... Isasca, “A prisão preventiva e restantes medidas de coacção”, in Jornadas de direito processual penal e direitos fundamentais, 2004, p. 101) de que a protecção dos direitos e garantias fundamentais