23/11.4 GAAGD.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
total de 396,153 gramas que se destinava a ser vendida por terceiro a consumidores de estupefacientes, pois que bastante para 1.500 doses individuais, integra a prática de um crime
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Relator: BRÍZIDA MARTINS
total de 396,153 gramas que se destinava a ser vendida por terceiro a consumidores de estupefacientes, pois que bastante para 1.500 doses individuais, integra a prática de um crime
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
sendo-lhe fácil provar tal realidade. V - Quando assim não suceda, será sempre o consumidor final que terá de suportar o IVA devido, sobre o preço da empreitada
Venda de bens a entidade estabelecida em país 3.º com expedição direta para consumidor final estabelecido num Estado-Membro
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
intenção de o arrendarem por curtos períodos não afasta a qualificação dos compradores como consumidores para efeitos de aplicação do Regime estabelecido no DL 84/2021, de 18 de fevereiro
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC), desde que o consumidor expresse essa vontade unilateralmente. 3. Se o dona da obra peticionou, de forma expressa
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
seguintes do Código Civil, encontrando-se excluída a aplicação do regime de defesa do consumidor. II. A cláusula de exclusão de garantia denominada as is (venda no estado
Relator: MARCO BORGES
entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, mas entre uma empresa e um consumidor, não pode reconhecer-se à autora o direito de reclamar o pagamento de indemnização
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
apresentar múltiplos defeitos distintos, o consumidor pode exercer direitos diferentes para cada conjunto de defeitos, cumulativamente, desde que a escolha não configure um abuso de direito ou seja materialmente impossível
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
84/2021 de 18 de Outubro, aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, cabe ao comprador/consumidor o ónus de alegar e provar o defeito de funcionamento
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
estupefacientes a menores, se não se provar que os arguidos sabiam que alguns dos consumidores a quem entregaram produtos estupefacientes, ou a quem estes se destinavam, tinham idade inferior
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Consumidor” para efeitos de integração no PERSI, estabelecido pelo D.L. n.º 227/2012, de 25/10, é aquele que adquire um bem ou serviço exclusivamente para uso privado ou pessoal, ainda
Relator: MOREIRA DO CARMO
ficam arredados de tal regime se o mutuário beneficiário não é um consumidor singular, na definição do art. 4º, nº 1, d), do mesmo diploma, mas sim uma sociedade. (Sumário
Relator: ISILDA PINHO
15/93, de 22 de janeiro, que se refere ao tipo do traficante consumidor, exige que o agente, ao praticar qualquer dos factos referidos no art.º 21.º, tenha
Relator: FRANCISCO XAVIER
crédito originalmente concedido por instituição de crédito para aquisição e construção, por consumidor, de habitação própria, sujeito ao regime do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, é nula a cessão
Relator: ELISABETE VALENTE
coisa não padece da alegada “falta de conformidade” ou defeito ou então que o consumidor tinha conhecimento dessa falta de conformidade ou não podia razoavelmente ignorá-la. V- A gravidade
Relator: CRISTINA NEVES
62/2013 de 10 de Maio), não sendo aplicável aos contratos celebrados com consumidores (artº 2, nº2 al. a)). IV -O uso, de forma indevida, do procedimento de injunção, configura
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
quem se encontra, entre outras situações, internado em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, e de serviços ou instituições de acção social, e sujeito
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
público, desde o processo produtivo aos processos de pós-produção (transporte) e distribuição ao consumidor final, exercia, como empresa verticalmente integrada, toda a referida atividade do setor elétrico para consumo
Contribuição de Serviço Rodoviário. Legitimidade processual do contribuinte consumidor final. Facto tributário e pagamento efetivo do imposto
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Maio, é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores. IV –A relação de compra e venda de consumo é aquela que é estabelecida entre alguém