55/15.3GBALD.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
efeitos de verificação do crime de desobediência decorrente da recusa de o respectivo condutor se submeter ao exame de detecção de álcool no sangue, sempre que a fiscalização seja efectuada
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Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
efeitos de verificação do crime de desobediência decorrente da recusa de o respectivo condutor se submeter ao exame de detecção de álcool no sangue, sempre que a fiscalização seja efectuada
Relator: MÁRIO SERRANO
Fundo de Garantia Automóvel, quer o detentor, quer o proprietário, quer o próprio condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação
Relator: MOISÉS SILVA
danos não patrimoniais sofridos pela mulher do condutor do veículo automóvel, responsável culposo e exclusivo pelo acidente, em consequência da morte deste, não estão cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade
Relator: BRÍZIDA MARTINS
procedimento destinado a detetar a condução sob influência do álcool por parte de uma condutora interveniente em acidente de viação, através de colheita da amostra de sangue, não exige
Relator: FERNANDO CHAVES
procedimento destinado a detectar a condução sob influência do álcool por parte de um condutor interveniente em acidente de viação, a norma que é directamente aplicável ao caso
Relator: PAULO GUERRA
pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime de condução perigosa de veículo rodoviário (cfr. art.º 69º
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Não é a perigosidade do condutor, mas sim a culpa, que constitui a razão determinante ou fundamento da pena acessória de proibição de conduzir, independentemente do tipo de crime
Relator: BRÍZIDA MARTINS
procedimento criminal contra o denunciado. 2.Não constitui exercício do direito de queixa contra condutor interveniente em acidente de viação, o requerimento apresentado em processo de regulação do exercício
Relator: BRÍZIDA MARTINS
estado de influenciado pelo álcool efectuada por médico em estabelecimento oficial de saúde a condutor que intervenha em acidente de viação não viola as normas constitucionais dos artigos 25º
Relator: EVA ALMEIDA
lesões que a A. sofreu, a provar-se a culpa de qualquer dos condutores, o ilícito constituiria crime de ofensas corporais por negligência, para cuja prescrição a Lei penal prevê
Relator: ALBERTO MIRA
tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado, e considerar o fio condutor presente na repetição criminosa. 2. Sem quebra do sistema jurídico, numa reformulação que integra outro
Relator: ORLANDO GONÇALVES
margem de erro máxima à T.A.S. registada pelo alcoolímetro, pode concluir-se que o condutor era portador de, pelo menos, a T.A.S. que resulta da subtracção desses valores
Relator: LUÍS RAMOS
não o proprietário do veículo, apesar de este não ter oportunamente identificado o condutor
Relator: HENRIQUE ANTUNES
segurador, para que lhe seja reconhecido o direito de regresso relativamente ao condutor que conduzia sob a influência do álcool , não está vinculado à demonstração de uma relação de causalidade ... acidente, sendo suficiente a prova de que, no momento da eclosão desse acidente, o condutor do veículo automóvel seguro era portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida
Relator: SÍLVIA PIRES
prova de factos que confirmem o raciocínio presuntivo, como sucede neste caso, relativamente ao condutor do veículo automóvel, possa ser ilidida através da prova de que um comportamento culposo ... recursos, num eventual litígio, sobrecarregou-se o ónus probatório da posição deste tipo de condutores, favorecendo-se os lesados. III. O afastamento da responsabilidade destes condutores deve, assim, resultar
Relator: ALBERTINA PEDROSO
lotação para duas pessoas, foram projetados no início da manobra de flexão efetuada pelo condutor para contornar a rotunda à esquerda, e não provado qualquer outro circunstancialismo de facto ... alguma forma influiu na condução do veículo, tendo os passageiros declarado que o condutor arrancou de forma repentina, acelerando, e desse modo imprimindo velocidade ao mesmo, e fletindo à esquerda
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento e do Conselho, de 04-02, os condutores que conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico devem apresentar, quando os agentes de controlo ... solicitem, as folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores, constituindo a respetiva não apresentação contraordenação muito grave, nos termos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
interveniente o veículo por si segurado; b) esse acidente é de imputar culposamente ao condutor desse veículo; e c) esse condutor, no momento do acidente, conduzia aquele veículo ... devida aos lesados no acidente, esse direito de regresso, não abstrai da conduta do condutor do veículo segurado, mas antes assenta na conduta deste, que culposamente causou o acidente, quando
Relator: SOFIA DAVID
adequada a um despiste com capotamento; IX - Verificando-se, no caso concreto, que a condutora do veículo acidentado teve também uma condução imprudente, porque seguia numa velocidade excessiva, que não ... coadunava com as condições meteorológicas, ocorre a prática pela referida condutora de um acto ilícito, porquanto aquela condutora violou o art.º 24.º do CE e essa norma visa
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
conjunto de regras de conduta e de cautela a que todos os condutores e peões devem obedecer, o Código da Estrada. IV- Logo, um condutor ou um peão que respeite ... acidente. Pelo contrário, o culpado de um acidente de viação será sempre aquele condutor que imediatamente antes do mesmo violou uma ou mais regras estradais ou o dever geral