2082/11.0TBPBL-O.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
facto cuja reapreciação é pedida pela recorrente, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, é função do relator ordenar as diligências que considere necessárias, nos termos
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
facto cuja reapreciação é pedida pela recorrente, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, é função do relator ordenar as diligências que considere necessárias, nos termos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
pedidos. 4 – A admissibilidade da reconvenção visa compatibilizar o princípio da economia processual com o da celeridade, pressupondo uma determinada conexão com a relação jurídica invocada pelo autor
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
falta da notificação da acusação ao arguido, desde logo razões de celeridade e de economia processual, evitando-se a anulação de actos já praticados, impõem que seja o próprio juiz
Relator: MARIA PERQUILHAS
rejeição dos recursos, por “decisão sumária”, destina-se a potenciar a economia processual, numa ótica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso
Relator: ALBERTO RUÇO
designadamente entre o princípio do contraditório, por um lado, e os da celeridade e da economia processual, por outro, o tribunal pode indeferir liminarmente a petição executiva com fundamento
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
direito do embargante, nada impede, antes aconselha, até por razões de celeridade e de economia processual, que o juiz aprecie liminarmente a petição inicial dos embargos tendo em consideração
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
pelas regras gerais dos art.º 30.º e ss. doC.P.Civil atinentes à legitimidade processual. II - Assim, a legitimidade de Requerente e Requerido numa providência cautelar há-de aferir ... ambos do C.P.Civil), a solução mais adequada, célere e justa para a questão processual em causa é a de se convidar o Requerente a suscitar a intervenção do alienante
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem
Relator: EDGAR VALENTE
artigos 189.º a 193.º do CEP) recorta um regime processual para este incidente especialmente célere e com formalidades reduzidas ao essencial, podendo, inclusive, a “decisão” do juiz
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
obrigatório e o seu objectivo é assegurar, de um modo simples e célere, a continuidade da representação processual do património da parte falecida, pondo fim à suspensão da instância
Relator: JOAQUIM CONDESSO
existentes nas leis adjectivas tributárias. Entre as formas de processo já existentes na lei processual tributária vigente e não consagrados no preceito sob exegese podemos mencionar os incidentes de execução ... mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
qualificação jurídica. II- O dever de “gestão processual” conferido ao juiz, designadamente em “dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligência necessárias ao normal ... execução, caberá ao mesmo exequente, responsável pelo impulso processual da execução, diligenciar no sentido de promover o andamento célere e eficaz da instância executiva, bem sabendo que a mesma não
Relator: ANA BACELAR CRUZ
para a realização de significativo número de julgamentos dessa espécie processual – melhorando o sentimento, tão necessário, de uma justiça célere –, face à sua aptidão para impedir adiamentos
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
inconsequente e que, por isso, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos atos e da economia processual. IV - A parte que, ao abrigo do disposto no artigo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
impugnação da resolução dos "actos prejudiciais à massa" é um meio processual para se reagir à posição assumida pelo Administrador da Insolvência, pelo que, na sua substância, constitui uma contestação ... inconsequente e que, por isso, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos actos e da economia processual
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
inconsequente e que, por isso, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos actos e da economia processual
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
isso mesmo, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos atos e da economia processual consagrados nos artigos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
isso mesmo, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos atos, e da economia processual consagrados nos artigos
Relator: ANTÓNIO A. R. RIBEIRO
poderá deixar de ser similar, desde logo tendo em vista a desejável uniformidade e celeridade na resolução do conflito, que terá levado o Legislador a optar por lhe deferir ... mesma questão, que só contribui para uma menos célere tramitação dos autos de interdição e para uma actividade processual que, salvo o devido respeito, se revela de todo em todo
Relator: MONTEIRO DINIS
direito de participação. VII - Razões de ordem pratica e de economoia processual que se prendem com a celeridade do procedimento legislativo e com a propria naturaza da fiscalização preventiva