75/18.6T8VVD.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
prazo dilatório, que devesse adicionar-se ao prazo perentório para a prática do ato processual, mas apenas um presunção legal relativa à eficácia da notificação, pelo que não beneficia
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
prazo dilatório, que devesse adicionar-se ao prazo perentório para a prática do ato processual, mas apenas um presunção legal relativa à eficácia da notificação, pelo que não beneficia
Relator: MOREIRA DAS NEVES
determinado(s) agente(s), no âmbito da investigação, testemunhou(ram). VI. A documentação desse ato processual é útil à investigação, mas tal meio de prova está no mesmo exato patamar
Relator: SÓNIA MOURA
lugar à realização de audiência prévia, por não se mostrar prevista a prática deste ato processual no regime contido nos artigos 294.º e 295.º do Código de Processo
Relator: PAULA DO PAÇO
Código de Processo Civil, a Relação deve ponderar sobre a utilidade do ato processual. V- A total omissão nas conclusões do recurso do ónus primário de impugnação da decisão
Relator: FERNANDO PINA
cominação para quem falte injustificadamente a ato processual (para que tenha sido regularmente convocado) só pode ter lugar após o seu reconhecimento em “auto”, não bastando para tal a simples
Relator: MANUEL BARGADO
produção. Todavia, os atos relativos à produção da prova, como qualquer outro ato processual, estão sujeitos a um princípio da utilidade ou de economia: no processo não podem ser praticados
Relator: PAULA DO PAÇO
quando for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o ato processual, de avisar o constituinte e de substabelecer o mandato. (Sumário elaborado pela relatora
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
primeira, do simples ato da nomeação e, quanto à segunda, do simples decurso de seis meses, já não da realização de um qualquer ato processual. III – Não convence o argumento
Relator: MOREIRA DAS NEVES
toque» que em cada caso permite aferir se a prática de um determinado ato processual, de uma certa maneira (por uma dada «forma»), vulnera (ou não) os valores
Relator: EDGAR VALENTE
imposição que encontra a sua justificação pelo facto de a sentença constituir ato processual através do qual se conhece a final do objeto do processo. Por isso, terá de conjugar
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um ato processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. Haverá, assim, que incluir
Relator: PAULO REIS
transferência de saldo para a conta de AE, não permite consubstanciar a prática de ato processual tradutor de verdadeira intervenção no processo por parte da mesma entidade bancária enquanto alegada
Relator: FÁTIMA BERNARDES
arguido participou. III - Se o arguido for desconhecedor da língua portuguesa, não tendo naquele ato processual, sido assistido por defensor, poderá colocar-se a questão da obrigatoriedade da assistência
Relator: EDGAR VALENTE
direito de poder apresentar o requerimento de abertura de instrução (ou seja praticar o ato processual) até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar para outro
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual
Relator: PAULO CORREIA
especificamente contemplou decorrentes - ou cujo prazo se inicia - da realização ou dispensa desse ato processual), quer porque os prazos fixados nesse preceito do CPC não são conciliáveis com os imprimidos
Relator: JOÃO AMARO
ato de uma testemunha, na audiência, identificar o arguido como sendo o autor dos factos em julgamento insere-se no âmbito da prova testemunhal e não no âmbito da “prova ... esteve também presente o Ilustre defensor oficioso do arguido, o qual não invocou, naquele ato processual, a existência de qualquer irregularidade ou de qualquer invalidade. Por último, e perante
Relator: MANUEL BARGADO
orais a que tinha direito, verifica-se a preterição de formalidade essencial (omissão de ato processual), que, nos termos do artigo 195.º, n.º1, do Código de Processo Civil
Relator: CATARINA VASCONCELOS
Não consubstancia justo impedimento para deixar de praticar um ato processual por via eletrónica a circunstância de se ter tentado, sem êxito, obter o auxílio do IGFEJ e da Ordem
Relator: MANUEL BARGADO
produção. Todavia, os atos relativos à produção da prova, como qualquer outro ato processual, estão sujeitos a um princípio da utilidade ou de economia: no processo não podem ser praticados