38/18.1GAVNF.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
reporta-se não apenas à hipótese de o examinando não poder, por razões de saúde, efectuar o teste, porque fisicamente não consegue soprar, mas também àquelas situações
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: ARMANDO AZEVEDO
reporta-se não apenas à hipótese de o examinando não poder, por razões de saúde, efectuar o teste, porque fisicamente não consegue soprar, mas também àquelas situações
Relator: FÁTIMA FURTADO
consentimento expresso do visado para essa colheita de sangue, quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível. Nesta matéria, encontram
Relator: SOFIA DAVID
identidade pessoal, a procurar trabalho, a trabalhar, à estabilidade no trabalho ou à saúde; IV- As regras da experiência, que valem como presunção judicial, nos termos
Relator: VASQUES OSÓRIO
relevantemente, a dignidade da assistente enquanto ser humano, por via da afectação da sua saúde física, psíquica e moral
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos», conforme se estatui
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
vida privada» da pessoa visionada (onde se inclui a intimidade, a sexualidade, a saúde e a vida particular e familiar mais restrita
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
tutela do direito, como é o caso da ofensa dos direitos à integridade física, saúde e qualidade de vida, entre outros, devendo tal danos ser seleccionados com extremo rigor
Relator: RAQUEL REGO
perspectivas de um futuro, ou uma vida de incertezas quanto a locais, pessoas, educação, saúde
Relator: CATARINA GONÇALVES
conhecido o pai da menor, a mãe colocou em perigo grave a segurança, a saúde, a formação e a educação da menor, comprometendo seriamente os vínculos próprios da filiação. Naturalmente
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves”, não integrando
Relator: BARATEIRO MARTINS
lesão do direito ao corpo e à saúde é, enquanto dano autónomo (dano biológico), fonte de obrigação de indemnização, independentemente de quaisquer consequências pecuniárias ou repercussões patrimoniais de qualquer natureza
Relator: FERNANDO CHAVES
para tal efeito, apenas admissível em casos expressamente tipificados, nomeadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível, como
Relator: REGINA ROSA
importância”, entre outras: as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde do menor; a prática de actividades desportivas radicais; a saída do menor para o estrangeiro
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
legalmente definida a habilitação para conduzir, desde que se verifiquem fortes razões profissionais, de saúde ou diferente natureza, mas igualmente ponderosas, que possam justificar a restrição da proibição de conduzir
Relator: BRÍZIDA MARTINS
diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool efectuada por médico em estabelecimento oficial de saúde a condutor que intervenha em acidente de viação não viola as normas constitucionais dos artigos
Relator: CORREIA PINTO
perigo (para a vida, de grave ofensa para o corpo ou para a saúde). 2. Por isso que não se enquadra na configuração do crime a que se reporta
Relator: BARRETO DO CARMO
essenciais. 1 - Mal: O mal tanto pode ser de natureza pessoal (ex. lesão à saúde) como patrimonial (ex destruição de automóvel ou danificação de um imóvel); 2 - Futuro
Relator: FERNANDO CHAVES
para a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) decorrentes dos cuidados de saúde prestados. VI – Nos termos do artigo ... citado diploma, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde podem constituir-se partes civis em processo penal relativo a facto que tenha dado origem à prestação
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
capacidade de trabalho ou de ganho, ou visam ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de ganho ou de trabalho e sua recuperação para a vida activa ... mormente se resultar de falta de observação por estes das regras sobre segurança e saúde no trabalho, determinando o artigo 18º, n.º 1, que quando o acidente tiver sido
Relator: MARIA HELENA FILIPE
associados pretende que o Recorrido comparticipe em metade, o pagamento dos seus seguros de saúde sendo que ao abrigo do que fundamenta, torna-se necessário definir se os créditos ... constante na alínea g) do artº 310º do Código Civil. II. Os seguros de saúde não se catalogam como créditos laborais, inserem-se na área da protecção social que engloba