826/23.7T8TNV-A.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Apesar da norma geral atinente à recorribilidade constante do art. 644.º, n.º 2, do CPC, prevalece a norma especial
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Apesar da norma geral atinente à recorribilidade constante do art. 644.º, n.º 2, do CPC, prevalece a norma especial
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
recorribilidade de todas as decisões não constitui um imperativo Constitucional, exigindo-se a mesma apenas no caso de condenações, de decisões que determinem privação ou restrição de liberdades
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
recorribilidade imediata prevista para os despachos de admissão ou rejeição de meio de prova não se limita às decisões sobre provas juntas pelas partes e é adequada à impugnação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
valor da coima superior a 25 UC’s, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima aplicada a cada infracção
Relator: ANA PESSOA
legislador consagrou expressamente a recorribilidade autónoma de uma decisão que determina a suspensão da instância, com vista a aguardar-se o desfecho de uma causa que se encontra numa relação
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (cfr. artigo 637º, nº2 CPC). II - O não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
multa por litigância de má-fé. 3 – Na litigância de má fé a recorribilidade apenas está assegurada num grau, independentemente do valor, relativamente à decisão condenatória, ficando qualquer questão incidental
Relator: HENRIQUE ANTUNES
pelo que o problema da autonomia ou não autonomia do recurso pressupõe, logicamente, a recorribilidade da decisão, e só no caso de a impugnação ser admissível é que há lugar
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
impedido de regular, com ampla margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. VII-Não obstante a arguição de nulidades no recurso interposto encontra-se vedada
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
aplicável, a relação da causa com a alçada do tribunal, concretamente para aferir da recorribilidade das decisões, e para cálculo das custas e demais encargos devidos. Todavia, tal não contende
Relator: LÍGIA VENADE
630º, n.º 2, do C.P.C., ao tratar da exceção, refere-se à recorribilidade das decisões. II A subida imediata do recurso terá de resultar da situação se subsumir
Relator: Rosário Pais
impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. IV - Não existe um ilimitado direito de recorrer de todas as decisões jurisdicionais
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
mesmo fosse jurisprudência uniforme, para os efeitos de preencher a previsão de recorribilidade excecional (art.629º/2-c) do CPC), quando o mesmo foi proferido num recurso ordinário de revista
Relator: PAULO GUERRA
regra da recorribilidade, prevista no artigo 399º do CPP, não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no processo por contra-ordenação, na medida em que na legislação específica
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
CIRE; por não estar verificada qualquer uma das previsões que confiram recorribilidade excecional à decisão independentemente do valor da ação ou da sucumbência, previstos no art.629º/2-a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
requerimento onde é pedida a ampliação do pedido constituiu um articulado para efeitos de recorribilidade autónoma nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Tratando-se de decisões interlocutórias cuja recorribilidade não está assegurada, quer por normas especiais do inventário, quer por aplicação remissiva do art. 644º do CPC, devem ser impugnadas em dois
Relator: Tiago Miranda
valor judicialmente atribuído – tanto para efeitos tributários (taxa de justiça) como para efeitos processuais (recorribilidade das decisões judiciais) – no caso de o valor não ter sido atribuído, nem na sentença
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
regime específico de impugnabilidade das decisões proferidas pelos julgados de paz, estabelecendo a sua recorribilidade para o tribunal de comarca. III – A admissibilidade de recurso para o tribunal da relação
Relator: PEDRO MAURÍCIO
insolvência, exista divergência jurisprudencial sobre se é de aplicar, ou não, o requisito de recorribilidade relativo à sucumbência, entende-se ser de prosseguir o entendimento que exige a verificação deste