1841/16.2T8BJA.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para
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Relator: FRANCISCO XAVIER
Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para
Relator: JAIME PESTANA
ordenar a realização de segunda perícia ao ADN, em acção de investigação de paternidade
Relator: VICTOR SEQUINHO
remissão do artigo 1873.º do mesmo código, da acção de investigação da paternidade, prazo esse contado a partir da maioridade ou emancipação do investigante, não é inconstitucional. (Sumário
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Não padece de inconstitucionalidade o prazo de caducidade de investigação da paternidade que permite o exercício desse direito em tempo útil, como sucede com o prazo-regra de 10 anos
Relator: HELENA MELO
estabelecimento do prazo de 10 anos para instaurar acção de investigação de paternidade viola a exigência de proporcionalidade consagrada no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição e constitui
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
modificativos integrantes das excepções opostas pelo réu. IV – Numa acção de investigação da paternidade a alegação pela autora, além do que já havia alegado em acção anterior (ser filha
Relator: FREITAS NETO
prazo de caducidade da acção de impugnação de paternidade do art. 1844.º n.º 2 al. a) do Código Civil não é inconstitucional
Relator: HELENA GOMES MELO
estabelecimento do prazo de 10 anos para instaurar acção de investigação de paternidade viola a exigência de proporcionalidade consagrada no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição e constitui
Relator: FONTE RAMOS
acção de investigação de paternidade, importando efectuar a recolha de material biológico para os pertinentes testes científicos, e não tendo o Réu manifestado a sua recusa, invocando, apenas, dificuldades derivadas
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
falta de impulso processual da acção declarativa de impugnação da paternidade que se encontra sem andamento objectivo há mais de seis meses após o último impulso consubstanciado no despacho judicial
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º do mesmo código, porque não violam, de forma desproporcionada, os direitos fundamentais
Taxas - Prestações de serviços que se consubstanciam em testes de paternidade, testes de perfil genético e testes para diagnósticos de animais de companhia e/ou domésticos
Relator: MÁRIO SERRANO
1846º, nº 3, do Código Civil, e enquanto réu em acção de impugnação de paternidade (ou seja, em termos da legitimidade passiva para essa acção), não poderá recair
Relator: EVA ALMEIDA
jurisprudência e a doutrina têm admitido o reconhecimento da paternidade, com fundamento no direito à identidade pessoal, constitucionalmente garantido, para além dos prazos fixados no artº 1817º
Relator: CANELAS BRÁS
para intentar a acção de impugnação de paternidade presumida, pelos seus ascendentes, em caso de morte do marido, não corre a partir desse decesso, se o respectivo titular não tiver
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
requerer a realização de perícia legal no âmbito de uma acção de investigação de paternidade, indica como seu objecto a “investigação biológica da filiação”, delimita efectivamente uma “questão de facto
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
materialmente competentes para tramitar a execução por custas emergente de ação de investigação de paternidade
Relator: CARVALHO GUERRA
entre o direito à integridade física e o direito ao conhecimento e reconhecimetno da paternidade, ambos dotados da mesma dignidade constitucional, não passa pela imolação de um e consequente absolutização
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
alargamento opcional para 150 dias do período da licença de maternidade e paternidade de 120 dias (que é o período adequado referido no art. 68º-3 CRP). 2. A este
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
meio directo mais fiável para a descoberta da verdade nas acções de investigação de paternidade. 3. A colheita de material cadavérico para a realização de testes de ADN, com vista