1667/16.3T8STB.E1
Relator: JOÃO NUNES
faltou ao trabalho 10 dias interpolados, e ainda 7 horas e 29 minutos distribuídos por diversos dias, sendo que, “por regra”, fosse prévia ou posteriormente, comunicava ao seu superior hierárquico
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Relator: JOÃO NUNES
faltou ao trabalho 10 dias interpolados, e ainda 7 horas e 29 minutos distribuídos por diversos dias, sendo que, “por regra”, fosse prévia ou posteriormente, comunicava ao seu superior hierárquico
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
reapreciação da decisão relativa à matéria de facto, concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais "passagens" tem o seu início
Relator: MÁRIO COELHO
trabalhador em 21 dias de três meses seguidos, que somam 11 horas e 14 minutos, não se pode concluir pela ocorrência de justa causa de despedimento, em especial se não
Relator: JOÃO NUNES
seguinte e após nova ordem nesse sentido, que com frequência chegava alguns minutos atrasado ao trabalho e que faltou injustificadamente ao trabalho alguns períodos (em numero inferior a 5 dias
Relator: AUSENDA GONÇALVES
imobilizado, o que possibilitou a sua abordagem e retenção pelos policiais espanhóis durante dois minutos, até surgirem os militares da GNR. II – Não se verificou qualquer irregularidade no procedimento adoptado
Relator: BAPTISTA COELHO
mesmo código, a pausa diária de cerca de 15 minutos, que durante anos uma empresa permitiu aos seus trabalhadores fazer durante o respetivo horário de trabalho, sem lhes exigir
Relator: EVA ALMEIDA
inanimada, ficando prostrada num estado de inconsciência, a que sobreveio a morte decorridos breves minutos, não se demonstrando assim o alegado dano
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
outros recursos que, à partida, seria interdita. 15.ª – Desde a aprovação das minutas que, para ambas as concessões, ficou convencionado expressamente no artigo
Relator: LUÍS COIMBRA
Tendo decorrido um tempo estimado de 1 hora e 19 minutos entre o teste quantitativo ao ar expirado e a recolha de sangue para análise (como contraprova), não pode esse
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
precedente conclusão, também não há motivo para apontar invalidade derivada à aprovação das minutas, em 9/9/2015, nem à outorga dos contratos, em 25/9/2015. 13ª. – Sobre a relevância da existência
Relator: ALDA MARTINS
casa ao novo local de trabalho e vice-versa, cerca de 15/20 minutos por dia, não obstante a mesma tivesse que deixar de prestar apoio familiar à filha menor
Relator: MOREIRA DO CARMO
conhecimento completo e efectivo das cláusulas contratuais gerais se ficou provado que: na minuta da apólice com as Condições Particulares do contrato, é feita referência expressa à existência da Condição
Relator: ALICE SANTOS
referência, de partes dos depoimentos prestados com indicação do início e do fim dos minutos em que tal ocorreu. III - Quando o recorrente, no corpo da motivação do recurso, não
Relator: Esperança Mealha
apenas relacionada com o perigo de fuga; iv) foi deixada sozinha por alguns minutos na sala de convívio, situada no 1º andar do edifício, cujas janelas, que distam 5 metros
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
pelo artigo 640.º n.º 2 CPC, concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais "passagens" tem o seu início; ela não se pode
Relator: PAULA DO PAÇO
pela empregadora ao trabalhador, dando conta de que conforme conversas anteriores lhe enviava uma minuta de despedimento por extinção de posto de trabalho e uma carta com pedido de demissão
Relator: CORREIA PINTO
cumprimento dos devidos mandados, o condenado foi detido, mas indevidamente libertado, após trinta minutos, depois de ter procedido ao pagamento do valor da multa, ocorre a circunstância interruptiva prevista
Relator: SOFIA DAVID
Não estando a minuta do contrato assinada nos termos convencionados, com a assinatura dos dois gerentes que vinculavam o Adjudicatário como «O Segundo Outorgante, não pode considerar-se o contrato
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
efeitos de I.R.S., da sociedade de que é sócio gerente, a apreensão de uma minuta de um acordo entre os sócios que prevê a atribuição dessas remunerações, bem como
Relator: OLGA MAURÍCIO
possível, o intervalo entre os dois testes não pode ser superior a 30 minutos, indicia que se trata de uma orientação, não de vinculação, pelo que aquela referência não constitui