227/01.8TBOBR-E.C1
Relator: TELES PEREIRA
circunstâncias se efectuará a responsabilidade dos herdeiros habilitados por essa dívida. III – A herança indivisa já aceite (já não jacente) não dispõe de personalidade judiciária (artigo 6º, alínea
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Relator: TELES PEREIRA
circunstâncias se efectuará a responsabilidade dos herdeiros habilitados por essa dívida. III – A herança indivisa já aceite (já não jacente) não dispõe de personalidade judiciária (artigo 6º, alínea
Aplicabilidade do regime de neutralidade fiscal nos casos de sociedades por parte de heranças indivisas
Restituição de suprimentos através da transmissão de bens imóveis para a herança indivisa do prestador daqueles
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Não respeitando a uma herança jacente, mas antes a uma herança meramente indivisa, já aceite expressa ou tacitamente, é aos herdeiros que caberá intervir como parte nas acções
Relator: FERREIRA DE BARROS
Declarada a falência de herança ilíquida e indivisa, na subsequente venda ou adjudicação dos bens arrolados para a massa falida podem exercer o direito de remição os familiares do autor
Relator: SILVA RATO
comum e não a metade de cada bem em concreto. II – Numa herança ainda indivisa, a aquisição de um bem por usucapião será propriedade da herança e não aos herdeiros
Relator: FREITAS NETO
visa assegurar e não antecipar a partilha. 2. A cabeça de casal de herança indivisa não pode levantar quantias depositadas em processo, a fim de proceder à sua divisão pelos
Relator: JAIME FERREIRA
bens lhe não pertencem por inteiro . III - No que respeita a situações de heranças indivisas, são aplicadas as regras da compropriedade, como também resulta do artº 1404º
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
momento em que ela é aceite – artº 2046º C. Civ. - , sendo que a herança indivisa decorrente da aceitação pelos sucessíveis do seu autor, mas ainda pendente de partilha, não
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
juízo. II—Não está abrangida por este normativo legal a herança ilíquida e indivisa representada na acção pela totalidade dos seus herdeiros. III—Apresentando-se na acção os autores
Relator: HELDER ROQUE
situação de litisconsórcio necessário. IV - É ineficaz, em relação aos contitulares de herança indivisa, o negócio jurídico celebrado pelo cabeça-de-casal, agindo como mandatário, em nome próprio, sem quaisquer
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória. II.- A posse da herança indivisa pode ser afrontada pela penhora de bens certos e determinados que a compõem (ainda
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
norma que, a proposito de direito de reserva nas situações de contitularidade e heranças indivisas, trata os quinhoeiros nas propriedades, todos eles por igual, como titulares individualizados de um direito
Relator: VÍTOR AMARAL
transmitido o direito de propriedade sobre quatro imóveis – que integravam herança aberta e indivisa, relativamente à qual os transmitentes eram os únicos herdeiros, sendo que um destes não era devedor ... demandante na ação pauliana –, os alienantes devedores apenas dispunham de um direito à herança indivisa, o que os não inibiu de realizarem a venda dos quatro concretos prédios, assim afastados
Relator: JACINTO MECA
certos e determinados que a integram. IV – Achando-se a “coisa” integrada na herança indivisa, a acção de divisão de coisa comum não pode ser intentada por uns herdeiros contra ... acção de divisão de coisa comum de que seja comproprietário uma herança indivisa, esta há-de intervir como demandante ou como demandada e, sempre numa dessas posições activa ou passiva
Relator: JOSÉ CORREIA
património comum dos cônjuges, o das sociedades não personalizadas e o da herança indivisa, regime este que se caracteriza pelo "facto de o direito dos contitulares não incidir directamente sobre ... parte. III)- Assim, havendo sido efectivada penhora sobre o direito e acção a herança indivisa, aberta por óbito do marido da Recorrente (art. 232°, alínea c) do C.P.P.T.), sobre
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. No regime de bens da comunhão geral, o artigo 1732.º
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Decorre do disposto no artigo 12º, alínea a) do Código do
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Exigindo-se para prova da alegada doação em vida a apresentação
Relator: MANUEL BARGADO
I - O cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro