31/19.7T8EVR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
conclusões afirma que não se pode aplicar uma IPATH visto que a incapacidade atual para o trabalho pode vir a desaparecer no futuro em face das melhorias que os tratamentos
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
conclusões afirma que não se pode aplicar uma IPATH visto que a incapacidade atual para o trabalho pode vir a desaparecer no futuro em face das melhorias que os tratamentos
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
sintética, só tem lugar quando a única questão controvertida seja a fixação da incapacidade para o trabalho. II - Não havendo acordo quanto a outras questões, designadamente quanto à ocorrência ... lesão e nexo de causalidade entre o evento e a lesão/sequela e incapacidade para o trabalho, a fase contenciosa não pode iniciar-se por simples requerimento, exigindo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
autos elementos factuais, designadamente as exigências do trabalho prestado à data do acidente e as suas repercussões no posto de trabalho depois da cura clínica, que conduzem à impossibilidade ... julgador divergir do laudo de junta médica maioritário, atribuindo ao sinistrado incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. III – É de atribuir incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
Relator: PAULA DO PAÇO
reconvertível em relação ao posto de trabalho. VII- Atribuída IPATH justifica-se a condenação no pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, de harmonia com o disposto ... VIII- Abrangendo a reparação do acidente de trabalho o direito às indemnizações pelas incapacidades temporárias, impõe-se o reembolso ao ISS-IP do subsídio de doença que este pagou
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
violar o disposto na Instrução Geral 8 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doença Profissional, constante no Anexo I. II – Fundando-se os factos dados como
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, padece de falta de fundamentação a resposta dos peritos médicos que não reconhece a existência de sequelas efectivamente ... tais sequelas, quando os autos revelam que eram necessárias para a determinação da incapacidade do sinistrado, configura deficiência na produção da prova e determina a anulação da decisão recorrida
Relator: MANUELA FIALHO
regime jurídico relativo à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho sofridos por praticantes desportivos profissionais, as incapacidades inferiores a 6% não são objeto de qualquer comutação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, padece de falta de fundamentação a resposta dos peritos médicos que nada diz sobre o exame objectivo realizado
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, o poder do juiz de formular quesitos e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar
Relator: MOISÉS SILVA
prazo, a incapacidade temporária converte-se em incapacidade permanente, devendo o tribunal ordenar a realização de exame médico-legal ao sinistrado e fixar ao sinistrado a incapacidade permanente ... 98/2009, de 14.09 e 145.º do CPT. iii) a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre
Relator: VERA SOTTOMAYOR
trabalho é aplicável o regime estabelecido na Lei n.º 100/97 de 13/09 (LAT), é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
sinistrado jogador de futebol profissional, ao qual foi atribuída incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), tem direito a uma pensão anual, até à data em que complete
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, ocorrido em 2008, só pode ser revista se ocorrer qualquer das situações previstas no art.º 25º, nº 1, da Lei nº 100/97 ... para dessa forma se obter procedência do incidente de revisão da incapacidade que o mesmo veio deduzir. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: PAULA DO PAÇO
Tendo o acidente de trabalho ocorrido aquando da vigência da Lei n
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: BAPTISTA COELHO
Para fazer operar a caducidade da relação laboral de um trabalhador vítima de acidente de trabalho, de que resultou incapacidade absoluta para o trabalho habitual, não basta ao empregador alegar
Relator: ANTERO VEIGA
fixada uma quantia a título de alimentos, a menos que esteja demonstrada, por incapacidade para trabalhar, a total impossibilidade de os prestar
Relator: Luís Migueis Garcia
sido alegada uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP), não tem bom sustento a recusa da CGA ao pagamento do capital de remição da pensão por acidente de trabalho no pressuposto
Relator: PAULA DO PAÇO
IPATH atribuída a um sinistrado, vítima de acidente de trabalho, consiste na incapacidade para o mesmo continuar a desempenhar as funções que exercia de modo habitual ou permanente, no posto