93-0120
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
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Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos
Relator: ALVES CORREIA
Remete para a fundamentação constante do Acordão n. 227/92.
Relator: VITAL MOREIRA
1 - A norma que determina o perdimento, a favor da Fazenda Nacional
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
extinção da dívida fiscal por prescrição não faz prescrever a responsabilidade criminal. Apenas torna não exigível o montante da dívida tributária. As regras ... prescrição da dívida tributária são diversas das regras de prescrição do procedimento criminal por ilícito fiscal ou da segurança social. 2 - Resultando provado que os arguidos eram gerentes da sociedade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
caso, actuando os arguidos em co-autoria e estando na base da fraude fiscal um negócio simulado, a vantagem referenciada no normativo deverá ser entendida como composta pelos vários benefícios ... Como corolário do assim ajuizado, o apuramento feito sobre o valor integral da vantagem ilícita pretendida repercute-se no objecto da responsabilidade penal e, por isso, necessariamente, deve ser considerado
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – Para o cometimento do crime de abuso de confiança fiscal, quando
Relator: TERESA DE SOUSA
I - Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para conhecer das
Relator: TERESA DE SOUSA
I - Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para conhecer das
Relator: TERESA DE SOUSA
I - Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para conhecer das
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – No âmbito do processo penal tributário, o modelo imposto, em geral
Relator: BRÍZIDA MARTINS
I – Através do normativo do art. 70.º do CP, o legislador
Relator: TERESA BALTAZAR
I - Integra a circunstância típica "apropriação", no crime de abuso de confiança
Relator: RICARDO SILVA
I – O facto de os contribuintes remeterem aos serviços da administração do
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
alternativa a um ato lícito fiscalmente menos oneroso seja a prática de um ato ilícito fiscalmente mais oneroso, não podendo o negócio ou ato de substância económica equivalente consubstanciar