2355/11.2TBPBL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos
Relator: CRISTINA CERDEIRA
verificação dos factos demonstrativos do incumprimento ou cumprimento defeituoso das “leges artis” e da devida diligência por parte do médico, dos danos e sua extensão e do nexo causal entre ... seja, o paciente/lesado tem de demonstrar a inobservância de um dever específico de diligência e de cuidado por parte do médico, nomeadamente o requerido pelas “leges artis”. IV - Feita
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
segundo caso, o critério usado prende-se com a intensidade da violação do dever objectivo de cuidado. 3. A negligência, para que se possa qualificar de grosseira, terá que corresponder ... mais elementares cuidados na condução por temeridade, leviandade ou total ausência de atenção ou de cuidados. 4. O critério do grau de violação do dever objectivo de cuidado permite caracterizar
Relator: MARGARIDA BACELAR
veículo no espaço livre e visível à sua frente), impondo-se-lhe um dever objectivo de cuidado, bem como a obrigação que lhe era imposta de fazer uso de óculos ... produção do evento lesivo. Encontra-se, assim, patentemente demonstrado a violação do dever objectivo de cuidado que impendia sobre o arguido. Nesta medida, é forçoso concluir que os factos dados
Relator: SANDRA MELO
postal, resulte inequivocamente certificado pelo distribuidor o depósito da carta no local devido. V - A omissão de cuidados básicos de higiene, alimentação, vigilância clínica, mobilização e prevenção de úlceras ... relativamente a utente idosa, acamada e portadora de demência, integra violação grave dos deveres de cuidado e atenta contra os pilares mais básicos da dignidade humana. VI - A especial vulnerabilidade
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
revela a culpa porquanto esta se basta com a violação de um dever objectivo de cuidado que se concretiza na violação da norma estradal, violação de um dever objectivo
Relator: J. Correia
meio de pagamento traduzindo a sua inobservância, no mínimo, a violação de um dever de cuidado objectivamente imposto e devido
Relator: J. Correia
meio de pagamento traduzindo a sua inobservância, no mínimo, a violação de um dever de cuidado objectivamente imposto e devido. VI- Nos termos do art. 29º
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.Para a imputação de um evento ao agente, para além da violação do dever objectivo de cuidado, é ainda necessário esse evento seja consequência daquela violação. 2. Não viola ... dever objectivo de cuidado, o agente que tendo tomado de arrendamento três fracções de um prédio urbano que compõem um espaço destinado nomeadamente a piscina onde eram leccionadas aulas
Relator: PAULA DO PAÇO
regras a que se refere o aludido normativo são normas que consagram deveres especiais de cuidado em matéria de segurança e saúde no trabalho, o que exclui da previsão legal ... qualquer violação de um dever geral de cuidado. IV- Para que se verifique a situação que exclui o direito à reparação pelo acidente prevista na alínea
Relator: PAULA DO PAÇO
regras a que se refere o aludido normativo são normas que consagram deveres especiais de cuidado em matéria de segurança e saúde no trabalho, o que exclui da previsão legal ... qualquer violação de um dever geral de cuidado. III – Tendo ficado demonstrado que a empregadora não identificou e preveniu os riscos especiais da atividade a desenvolver, não ministrou informação
Relator: SANTOS CABRAL
culpa por parte da vítima na criação de tal perigo, omitindo regras elementares de cuidado como o de não uso de cinto de protecção e de se orientar de costas ... colocação de protecções periféricas colectivas, e não as tendo colocado,omitiu um dever de cuidado na medida em que deveria prever que a omissão das regras de segurança legalmente impostas
Relator: LUÍS CRAVO
lesões corporais é de afirmar que a mencionada entidade não cumpriu o dever geral de vigilância e cuidado em relação à menor
Relator: AZEVEDO MENDES
dito diploma impõe ao empregador o dever objectivo de cuidado na verificação da harmonização dos equipamentos às exigências legais. III – Sendo impossível a dita harmonização é evidente que o equipamento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
lado deste dever é possível recortar, diversos deveres acessórios entre os quais se contam o dever de fiscalização e o dever de competência técnica. VII - O banqueiro deve actuar ... banqueiro deve fazer a prova de que a falsificação do cheque é imputável a uma culpa do cliente ou que, no caso, cumpriu deveres de diligência e cuidado cuja observância
Relator: CATARINA GONÇALVES
prestação de cuidados de saúde por uma Unidade de Cuidados Continuados que está integrada na Rede Nacional de Cuidados Continuados e que, como tal, está incluída no Serviço Nacional ... garantir o direito constitucionalmente garantido de protecção da saúde, pelo que o dever de prestar esses cuidados radica na lei e não em qualquer acordo ou contrato que a entidade
Relator: TELES PEREIRA
numa Estrada Nacional) na qual previsivelmente existe uma circulação bastante intensa de viaturas, deve adoptar um cuidado acrescido, visando acautelar embates com viaturas que nesta via circulem. II – Refere ... algum exacerbamento de cautela nestas condições, independentemente do benefício da prioridade, a um dever geral de cuidado na condução que não é afastado por esse benefício da prioridade de passagem
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
devem obedecer, o Código da Estrada. IV- Logo, um condutor ou um peão que respeite todas as regras estradais, sejam as normas específicas seja o dever geral de cuidado, jamais ... imediatamente antes do mesmo violou uma ou mais regras estradais ou o dever geral de cuidado. V- Havendo concorrência de culpas, num caso em que o peão atravessou a estrada
Relator: MANUEL BARGADO
deve ser suscetível de uma crítica material e igualmente científica. III - Assim, sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando
Relator: Helena Ribeiro
demandado ter, nos atos médicos prestados ou omitidos ao lesado, infringido o dever geral de cuidado e/ou a legis artis próprias da sua atividade, atento o desenvolvimento do conhecimento científico ... regras de ordem técnica e/ou científica próprias da atividade médica e/ou do dever geral de cuidado, próprio dessa atividade. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º