Tribunal da Relação de Coimbra
I - A omissão do arguido no cumprimento de normas que visam a protecção dos trabalhadores de construção civil é, em abstracto, susceptível de criar o perigo de quedas que tal regulamentação pretende evitar. II - O facto de ter existido uma concorrência de culpa por parte da vítima na criação de tal perigo, omitindo regras elementares de cuidado como o de não uso de cinto de protecção e de se orientar de costas para um precipício, não exclui a afirmação de que a omissão do arguido também contribuiu para a criação do mesmo perigo. III - Sabendo o arguido que era obrigatória a colocação de protecções periféricas colectivas, e não as tendo colocado,omitiu um dever de cuidado na medida em que deveria prever que a omissão das regras de segurança legalmente impostas poderia colocar em perigo a vida dos trabalhadores que trabalhassem sem protecções periféricas. IV - É nula a sentença que aponta factos potencialmente consubstanciadores do crime imputado em sede de negligência, afastando qualquer consideração sobre tal tipo de culpa, pronunciando-se apenas sobre o dolo.
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