2442/17.3T8STR-B.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
transação celebrada em ação por acidente de viação em que se pedia indemnização por danos futuros não impede o lesado de ser ressarcido de (novos) danos, decorrentes do acidente
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Relator: FRANCISCO MATOS
transação celebrada em ação por acidente de viação em que se pedia indemnização por danos futuros não impede o lesado de ser ressarcido de (novos) danos, decorrentes do acidente
Relator: RUI MACHADO E MOURA
cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial permanente importa seguir o entendimento, que ultimamente vem prevalecendo na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que a indemnização
Relator: TAVARES DE PAIVA
fixação da indemnização por danos patrimoniais rege-se, em primeiro lugar, pelo princípio da reposição natural. Quando este não for de possível aplicação, o julgador deverá socorrer-se da teoria ... nossa lei não contém regras precisas para a fixação da indemnização por danos futuros, no caso duma incapacidade permanente para o trabalho, de vítimas de acidente de viação. Há, pois
Relator: SILVA RATO
indemnização por danos futuros, visa ressarcir o lesado da incapacidade de ganho de que ficou afetado, por via das sequelas do acidente, sendo certo que o ganho equacionado pode advir
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
cálculo da indemnização por danos futuros o limite etário a ter em conta não deve ser o da vida activa mas sim o da média de vida em Portugal
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
indemnização a arbitrar como compensação dos danos futuros previsíveis, decorrentes das futuras perdas de rendimento associadas à IPP do lesado, deve corresponder ao capital produtor do rendimento
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
indemnização dos danos patrimoniais futuros do autor, falecido na pendência da acção, deve ter como limite a sua morte. 2 – A partir daí só fará sentido considerar os danos patrimoniais
Relator: SERRA BAPTISTA
dano material. II - Tendo o A. provado que ficou com uma IPP (incapacidade parcial permanente) de 15%, devido a lesões sofridas pelo acidente, a indemnização pelos danos futuros resultantes dessa
Relator: FRANCISCO CAETANO
adequada a indemnização no valor de € 25.000,00 por danos futuros a lesado estudante de 17 anos de idade à data do acidente de viação de que foi vítima, embora
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
indemnização em dinheiro do dano futuro da incapacidade permanente corresponde a um capital produtor de rendimento que a vítima irá perder, mas que se extinga, no final do período provável
Relator: TAVARES DE PAIVA
não contém uma regra precisa destinada à fixação de uma indemnização pelo dano futuro, no caso de incapacidade permanente para o trabalho, de vítimas de acidente de viação
Relator: GAITO DAS NEVES
Para calcular a indemnização por danos futuros, deverá utilizar-se a fórmula prevista para os acidentes de trabalho
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
actual encaminha-se no sentido de que, não obstante a dificuldade em quantificar os danos não patrimoniais, a indemnização a fixar procurará ser justa e equitativa, e não ... indemnização ter uma expressão monetária elevada se o dano for muito grave. 2. No cálculo da indemnização dos danos futuros, com recurso à equidade, a nossa jurisprudência tem acolhido
Relator: JORGE DOS SANTOS
determinação da indemnização ao lesado decorrente de acidente de viação, o chamado “cálculo dos danos futuros” não é um verdadeiro cálculo, porque assenta em dados futuros não conhecidos nem cognoscíveis ... artigos 564º e 566º do Código Civil, o valor a encontrar para aqueles danos deve resultar, não de complexos cálculos matemáticos, mas apenas de um juízo de equidade. - O Acórdão
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
indemnização de danos relativos à perda de rendimentos; - por conseguinte, a remuneração mensal de € 1.000,00 que o A auferia não legitima que a indemnização por danos futuros seja calculada ... qualquer preceito legal que, excecionalmente, consagre o direito a indemnização, o ressarcimento de tais danos patrimoniais reflexos não tem acolhimento no regime legal vigente. (Sumário da Relatora
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
reportada à data da sentença, não tem a ré que ser condenada, quanto aos danos não patrimoniais, no pagamento de juros de mora a partir da citação, mas apenas ... ficou com uma cicatriz num local visível. III - A indemnização de 5.750.000$00, por danos futuros, é justa e equitativa, tomando em consideração a idade da autora, o tempo médio
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
qualidade de cônjuge e filha do sinistrado falecido, possam ser titulares da indemnização por danos futuros, prevista no art. n.º 3 do art. 495.º do Código Civil, tendo
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
deve ser indemnizado, uma vez que a incapacidade de que ficou afectado constitui um dano futuro
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
564º, nº 2 do CC), os critérios que devem presidir à determinação dos danos futuros e à sua ressarcibilidade, são os da normalidade, previsibilidade e verosimilhança, e não ... proposta “nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil
Relator: VÍTOR SEQUINHO
não há fundamento para considerar que a antecipação do pagamento da indemnização correspondente ao dano futuro relativamente à produção deste proporciona algum benefício ao lesado, nem, logicamente, para a dedução