Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo o Autor, que é floricultor, provado ter-lhe resultado, em consequência de acidente de viação, uma ITP de 50% durante o período de 264 dias,por lesões que lhe afectaram um dos pulsos, é fortemente de presumir que, nesse lapso de tempo,terá perdido metade das remunerações que mensalmente deveria perceber, pelo que deverá ser indemnizado em a tal dano material. II - Tendo o A. provado que ficou com uma IPP (incapacidade parcial permanente) de 15%, devido a lesões sofridas pelo acidente, a indemnização pelos danos futuros resultantes dessa incapacidade fisica não deve ser atribuída a titulo de danos não patrimoniais, mas sim a titulo de danos patrimoniais, mesmo que não tenha sido alegado e provado que dos mesmos resultou uma diminuição actual dos seus proventos salariais. III- A quantia fixada a titulo de indemnização pode por actualização monetária, devendo o momento cálculo dos danos ser o do encerramento da discussão em 1ª instãncia.
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