50/03.5TAFAR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A apropriação de dinheiro ou qualquer coisa móvel, enquanto elemento normativo
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A apropriação de dinheiro ou qualquer coisa móvel, enquanto elemento normativo
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — O direito internacional consagra normas convencionais que regulam as matérias
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: PAULO SERAFIM
I – Ressuma da remissão não restritiva operada para o art. 271º do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: José Correia
I)- A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: José Correia
I)- O princípio da igualdade é de conteúdo pluridimensional, postulando várias exigências
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. A fundamentação da sentença é indispensável com vista à sua impugnação
Relator: MESSIAS BENTO
I - Não e inconstitucional a norma do n. 3 do artigo 16
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1 - A alegação de que os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Tendo o arguido alegado na contestação que tinha ingerido álcool cerca
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1. A concessão facultativa da liberdade condicional depende da verificação de pressupostos
Relator: EDGAR VALENTE
1. Tendo-se apurado que o arguido praticou dois actos concretos de