959/10.0TBGRD.C1
Relator: TELES PEREIRA
juiz decorrente do proferimento por este, no acto de inquirição de uma testemunha, durante o julgamento de uma acção cível, de uma expressão apresentada como desprimorosa para essa testemunha (aqui
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Relator: TELES PEREIRA
juiz decorrente do proferimento por este, no acto de inquirição de uma testemunha, durante o julgamento de uma acção cível, de uma expressão apresentada como desprimorosa para essa testemunha (aqui
Relator: ISAÍAS PÁDUA
expropriação, determinar o valor do bem expropriado . III – A simples razão de as testemunhas arroladas pelo recorrente serem pessoas que conhecem bem o valor do mercado, por serem técnicos agrícolas ... para a avaliação não possuam, pelo que se justifica o indeferimento da audição dessas testemunhas. IV – Como resulta do artº 62º, nº 1, al. a), do C. Expr., a avaliação
Relator: PAULO GUERRA
pretende é aferir da credibilidade desta jovem, avaliando a sua capacidade para testemunhar – esta diz respeito à capacidade do sujeito para compreender a natureza do processo judicial e as consequências ... imediatas e futuras, para testemunhar de forma relevante, para saber relatar factos pertinentes sobre o caso, para manifestar um comportamento apropriado em tribunal, para distinguir a realidade da fantasia
Relator: ALBERTO BORGES
convicção do tribunal se forme apenas com base no depoimento de uma única testemunha, ainda que essa testemunha seja a ofendida ou parte cível, desde que o seu relato, atentas ... não acontece, designadamente quando ocorrem no ambiente familiar), em prova direta, em depoimentos de testemunhas presenciais, podendo assentar na chamada prova indireta ou por presunção, ou seja, em indícios
Relator: ANA BARATA BRITO
concreto. 2. Como narração de factos percebidos através dos sentidos, é normal que os testemunhos contenham imprecisões decorrentes de deficiências dos próprios sentidos. Os testemunhos prestados de modo não coincidente ... perfeitamente análogas e coincidentes entre si. 3. Tendo o tribunal desconsiderado os depoimentos das testemunhas da GNR (corroborantes das declarações da vítima), apenas por apresentarem entre si pequenas discordâncias quanto
Relator: FERNANDO MONTERROSO
regra, duas vertentes: (a) por um lado, certifica que em determinado dia a testemunha identificou o arguido. Nesta parte, o auto relata um facto, presenciado pela entidade que o elaborou ... outro lado, normalmente, o auto de reconhecimento contém, ou tem implícita, a afirmação da testemunha de que o arguido praticou determinados factos. V) Porém, esta declaração inserida no auto não
Relator: Catarina Almeida e Sousa
dever de inquirição oficiosa das testemunhas que relevem para o apuramento da verdade material, que emana dos artigos 99.º, n.º 1, da L.G.T ... podendo apenas afectar a decisão final. II - Para se concluir que a inquirição das testemunhas intempestivamente arroladas é relevante para o apuramento da verdade material não basta a alegação
Relator: ANÍBAL FERRAZ
efeitos da proposta incidência de IRS - Categoria G, eventualmente, provar, mediante a inquirição da testemunha arrolada, ser residente, no ano de 2007, também, em Angola; esta afirmada residência jamais seria ... estabelecida com base no indicado, privativo, critério legal. 3. Sem prejuízo da prova por testemunhas representar meio provatório admissível em direito processual tributário, o juízo sobre a sua produção casuística
Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
tribunal da primeira instância formula sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. IV – O tribunal de segunda instância não é chamado a fazer um novo julgamento ... têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. V – Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio
Relator: BELMIRO ANDRADE
síntese, o percurso lógico em que assenta, permitindo sindicar os respectivos fundamentos V- O testemunho de ouvi dizer não se confunde com o depoimento indirecto. Quando uma testemunha refere ... ouviu dizer ao arguido, que está presente, não se pode qualificar tal como testemunho de ouvi dizer só porque o arguido optou pelo direito ao silêncio
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
segundo o Tribunal a quo, mostrou convincente credibilidade; 12. Porém, o depoimento da testemunha CL, a qual, de forma objectiva e assertiva, corrobora a versão dos factos da arguida ... verdade, há contradições insanáveis entre os depoimentos da arguida AM e da testemunha CL; 14. Sendo certo que inexistem motivos para desconsiderar o teor do depoimento da testemunha
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
factos descritos em 3 a 7 assentou nos depoimentos, honestos e críveis, das testemunhas MD [funcionária da AF há 20 anos], AF [desempenhou funções na AF, mormente na área financeira ... entrega do cheque em causa ao arguido JG resultou dos depoimentos das aludidas testemunhas AF e HB [sendo que, notoriamente, apenas este arguido tinha interesse na utilização do cheque
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
provas tenham sido gravados - v.g., declarações das parte e dos peritos, e depoimentos das testemunhas -, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
transcreveu no corpo da motivação deste recurso. b) Depoimento da testemunha JG do minuto 00.44 a 01.01 e do minuto 2.40 a 5.36 e do minuto ... transcreveu no corpo da motivação deste recurso. c) Depoimento da testemunha JC desde o minuto 00.50 a 11.08 e que se transcreveu no corpo da motivação de recurso
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
matéria de facto não provada. XI – Tal matéria não se alicerça em qualquer testemunho e são contrariadas pelo testemunho do arguido, que prestou declarações, gravadas em disco compacto, na audiência ... segue-se a transcrição de parte dessas declarações, bem como de depoimentos de testemunhas]. XXIII – As declarações do arguido não foram contrariadas por qualquer outro meio de prova. XXIV – Deve
Relator: INÁCIO MONTEIRO
julgamento, em que na reapreciação da concreta prova se vai constatar se a testemunha disse ou não o que foi vertido na sentença, que não
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
sequer era suspeito], se reveladas, no decurso da audiência de julgamento, pelo segundo, enquanto testemunha, não traduzem violação de qualquer norma processual, nomeadamente do disposto no artigo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
qualificada, a prova do contrário – que vincula a contraparte - não pode fazer-se por testemunhas ou presunções judiciais. IV - Incorre num error in iudicando, no julgamento da matéria de facto
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
parêntesis, que no relatório da sentença recorrida se afirma que o arguido não arrolou testemunhas. Tal afirmação só pode ter ficado a dever-se a manifesto lapso, pois como ... constata de fls. 279 e 359 dos autos, não só arrolou testemunhas, como também terão sido ouvidas em julgamento. É certo que se poderão suscitar dúvidas sobre se a testemunha
Relator: ALVES DUARTE
factos, como aliás dos depoimentos unânimes prestados em audiência (incluindo do assistente, da testemunha CV e das testemunhas arroladas pelo arguido), se devem ter por apurados também os factos seguintes ... factos atrás referidos e do depoimento unânime do arguido e das testemunhas CV e RF, (que mereceram os epítetos já acima referidos de verosímeis, credíveis, objectivos, coerentes), deverão também